Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 3.332/2000

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.332/2000
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2000
Data 11/09/2000
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA IMPLANTAÇÃO.
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 3.332, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000

(DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA IMPLANTAÇÃO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e estabelece as normas gerais para sua adequada implantação.

Art. 2º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:

I – oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendidas quantitativa e qualitativamente a educação infantil e o ensino fundamental;

III – oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V – oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI – atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VII – garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;

VIII – manter cursos de capacitação aos docentes da rede municipal de ensino;

IX – garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município;

X – manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e a avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino;

XI – elaborar o Plano Municipal de Ensino, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração das ações do Poder Público Municipal.

Art. 4º O Plano Municipal de Ensino deverá conduzir a:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – preparação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica;

VI – valorização do professor.

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado, e com a assistência da União:

I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II – fazer-lhes a chamada pública;

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 2º O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no “caput” deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou de sua oferta irregular, cuja ação judicial correspondente, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9394, de 20/12/96, é gratuita e de rito sumário.

§ 4º Comprovada a negligência do Chefe do Executivo Municipal para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ele ser imputado por crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no Artigo 2º desta Lei, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidade:

I – a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III – o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV – o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V – o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI – a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII – a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII – o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 7º A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos Artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, aos estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente.

Art. 8º O Sistema de Ensino Municipal assegurará às unidades escolares públicas de educação básica de sua rede progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 9º Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino são:

I – a Secretaria Municipal da Educação;

II – o Conselho Municipal de Educação;

III – as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Art. 10. As competências da Secretaria Municipal da Educação e das instituições de ensino municipais serão estabelecidas em regulamento.

Art. 11. As competências do Conselho Municipal de Educação são as delegadas pelo Conselho Estadual de Educação e contidas em seu Regimento Interno.

Art. 12. As atribuições do Conselho Municipal de Educação são as fixadas por Lei própria.

Art. 13. O planejamento da rede de escolas de educação infantil e do ensino fundamental deverá obedecer os critérios, de especialização e um número mínimo de alunos para a instalação de uma escola ou sua ampliação, conforme dispuser o regulamento.

Art. 14. Será criado em cada estabelecimento de ensino municipal o Conselho de Escola com as seguintes atribuições:

I – deliberar sobre:

a) diretrizes e metas da escola;

b) a proposta pedagógica da escola;

c) alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;

d) prioridade para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;

e) projetos especiais;

f) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escola.

II – apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas.

Art. 15. A composição dos níveis escolares e a organização dos segmentos do processo educativo, de acordo com cada modalidade de ensino adotada no Município, deverão observar com rigor o disposto nos Artigos 22 a 42 e 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:

I – receita de impostos municipais;

II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III – receita de salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV – receita de incentivos fiscais;

V – outros recursos previstos em lei.

Art. 17. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14 e inciso V do Artigo 7º desta Lei.

Art. 18. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais, compreendidas as que se destinem a:

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;

II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;

VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII – aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 19. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I – pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora do sistema de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III – formação de quadros especiais para a administração pública;

IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a Rede escolar;

VI – pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 20. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 21. Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, no Artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias e na sua legislação regulamentadora.

Art. 22. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 77 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. É instituída a Década da Educação no Município, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96.

§ 1º O Poder Público Municipal deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a catorze, e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 2º O Poder Público Municipal deverá:

I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade, e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

II – prover cursos presenciais ou a distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para tanto os recursos da educação a distância;

IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território no sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 3º Até o fim da Década da Educação serão admitidos, preferencialmente, professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 4º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão da Rede escolar pública urbana de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

Art. 24. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao Sistema de Ensino Municipal.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de setembro de 2.000.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão