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LEI ORDINÁRIA Nº 3.349/2000

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.349/2000
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2000
Data 26/10/2000
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.349, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso para auxiliar a Administração Municipal na definição da política e na execução de atividade de sua competência, inerentes à assistência e proteção aos cidadãos que tenham atingido a 3ª idade.

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, regendo-se por esta lei e por normas internas que vier a criar, órgão este colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 12 (doze) membros, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público, e 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas seguintes entidades:

I - representantes da Sociedade Civil:

a) um representantes da Associação Brisa Suave dos Aposentados e Pensionistas de Votuporanga e Região;

b) um representante da Universidade da 3ª Idade;

c) um representante de cada Asilo existente no Município (2);

d) um representante de cada Grupo da 3ª Idade (2).

II - representantes do Poder Público:

a) um representante da Câmara Municipal;

b) um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo;

f) um representante do Fundo Social de Solidariedade.

Art. 2º Compete ao Conselho:(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

I – elaborar seu regimento interno;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

II – formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

III – implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes, bem como orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal do Idoso;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

IV – envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

V – incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

VI – promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

VII – fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

VIII – oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

IX – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

X – divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

XI – praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

XII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Parágrafo único. Ficam proibidas manifestações político-partidárias ou religiosas no conselho Municipal do Idoso.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, a contar da posse, permitida uma única recondução.

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será composto por doze membros, guardada paridade entre representantes do poder público e entidades da sociedade civil.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de dois anos, facultada recondução por mais dois anos após nova indicação e nomeação com seu respectivo suplente.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 4º A primeira nomeação dos membros será feita, obrigatoriamente, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 4º Os seis conselheiros, representantes do poder público, serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

I – seis representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidos pelos respectivos Secretários Municipais e nomeados pelo Prefeito, dentre os servidores alocados nas seguintes secretarias:(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal da Educação Cultura e Turismo;

d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

II – o conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 5º A Presidência do Conselho será escolhida através de eleição entre os membros nomeados.

Art. 5º Os seis conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, eleitos em Fórum próprio, serão todos indicados e nomeados com seus respectivos suplentes da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

I – um representante indicado pelos trabalhadores na área do idoso;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

II – um representante indicado pelos estabelecimentos de ensino superior da terceira idade;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

III – dois representantes indicados pelas entidades prestadoras de serviços;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

IV – dois representantes indicados pelos grupos de idosos.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 1º A nomeação dos conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 2º As entidades envolvidas a que se refere este artigo, deverão apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que estão em efetivo e contínuo funcionamento durante doze meses, imediatamente anteriores.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 3º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum próprio especialmente convocado para este fim com trinta dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 4º As organizações não governamentais eleitas terão prazo de dez dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 5º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de dez dias, após recebida todas as indicações, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse, o Conselho elaborará seu Regimento Interno.

Art. 6º A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 7º A participação no Conselho é considerada serviço relevante ao Município e não será remunerada.

Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 8º O Conselho poderá requisitar de órgãos e entidades municipais as informações necessárias à sua atuação.

Art. 8º O Conselho Municipal do Idoso terá noventa dias para elaborar pela Assembleia Geral, o regimento interno que regulará o seu funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 1º O regimento interno, aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do Conselho Municipal do Idoso.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º A função de conselheiro não é remunerada, possui caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

CAPÍTULO IV

Da Estrutura

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

I – assembleia geral;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

II – diretoria executiva;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

III – comissões;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

IV – secretaria executiva.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 1º À assembléia geral, órgão soberano do Conselho Municipal do Idoso, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 2º A diretoria é composta de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de dois terços dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de um ano, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 3º Às comissões, criadas pelo Conselho Municipal do Idoso, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 4º À secretaria executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

§ 5º A representação do conselho será efetivada por seu presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 11. À secretaria a qual se vincula o Conselho Municipal do Idoso compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

CAPÍTULO V

Das Finanças e do Fundo Municipal do Idoso

Art. 12. O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 13. Os programas, projetos e plenos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de noventa dias contados a partir da vigência desta lei.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Art. 14. O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

II – recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

III – recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 17.06.2009)

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de outubro de 2.000.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão