Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 4.625/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.625/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 17/06/2009
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3349, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 4.625, DE 17 DE JUNHO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 18/06/2009

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3349, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.349, de 26 de outubro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, regendo-se por esta lei e por normas internas que vier a criar, órgão este colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º Compete ao Conselho:

I – elaborar seu regimento interno;

II – formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;

III – implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes, bem como orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal do Idoso;

IV – envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;

V – incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;

VI – promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;

VII – fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;

VIII – oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;

IX – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

X – divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;

XI – praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação;

XII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União.

Parágrafo único. Ficam proibidas manifestações político-partidárias ou religiosas no conselho Municipal do Idoso.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será composto por doze membros, guardada paridade entre representantes do poder público e entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de dois anos, facultada recondução por mais dois anos após nova indicação e nomeação com seu respectivo suplente.

Art. 4º Os seis conselheiros, representantes do poder público, serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes da seguinte forma:

I – seis representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidos pelos respectivos Secretários Municipais e nomeados pelo Prefeito, dentre os servidores alocados nas seguintes secretarias:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal da Educação Cultura e Turismo;

d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

II – o conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

Art. 5º Os seis conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, eleitos em Fórum próprio, serão todos indicados e nomeados com seus respectivos suplentes da seguinte forma:

I – um representante indicado pelos trabalhadores na área do idoso;

II – um representante indicado pelos estabelecimentos de ensino superior da terceira idade;

III – dois representantes indicados pelas entidades prestadoras de serviços;

IV – dois representantes indicados pelos grupos de idosos.

§ 1º A nomeação dos conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal.

§ 2º As entidades envolvidas a que se refere este artigo, deverão apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que estão em efetivo e contínuo funcionamento durante doze meses, imediatamente anteriores.

§ 3º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum próprio especialmente convocado para este fim com trinta dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos.

§ 4º As organizações não governamentais eleitas terão prazo de dez dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

§ 5º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de dez dias, após recebida todas as indicações, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.

Art. 6º A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.

Art. 8º O Conselho Municipal do Idoso terá noventa dias para elaborar pela Assembleia Geral, o regimento interno que regulará o seu funcionamento.

§ 1º O regimento interno, aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 9º A função de conselheiro não é remunerada, possui caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

I – assembleia geral;

II – diretoria executiva;

III – comissões;

IV – secretaria executiva.

§ 1º À assembléia geral, órgão soberano do Conselho Municipal do Idoso, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º A diretoria é composta de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de dois terços dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de um ano, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º Às comissões, criadas pelo Conselho Municipal do Idoso, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.

§ 4º À secretaria executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5º A representação do conselho será efetivada por seu presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

Art. 11. À secretaria a qual se vincula o Conselho Municipal do Idoso compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

CAPÍTULO V

Das Finanças e do Fundo Municipal do Idoso

Art. 12. O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.

Art. 13. Os programas, projetos e plenos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de noventa dias contados a partir da vigência desta lei.

Art. 14. O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:

I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

II – recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;

III – recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.

Art. 2º As despesas que decorram da execução desta lei, serão atendidas com recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 17 de junho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.