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LEI ORDINÁRIA Nº 340/1960
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 340, DE 11 DE MARÇO DE 1960
(AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL AGRÍCOLA E CASA DA LAVOURA, E POSTERIORMENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO INSTITUTO.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga autorizada a alienar ao Instituto de previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº 27.167 de 4 de janeiro de 1957, nele se construís prédio para funcionamento da Delegacia Regional Agrícola e Casa da Lavoura, a saber:
"Um terreno de forma regular, medindo 30 (trinta) metros para a Rua Itacolomy, e 49 (quarenta e nove) metros na linha dos fundos, com 1.470m² (mil quatrocentos e setenta metros quadrados), confrontando do lado direito de quem da rua olha para o terreno com a data 17, do lado esquerdo com o remanescente da data 15 e nos fundos com as datas 13 e 14, todos da quadra 54."
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) a nos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo único. Na referida escritura constará, ainda cláusula onde a Prefeitura Municipal, responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropria-lo e doa-lo novamente ao instituto de Previdência do estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do estado para construção do prédio referido no artigo 1º a ser executada pelo seu departamento de Obras, por conta do referido instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no instituto de Previdência do estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porem, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no instituto de previdência, e obedecerá aos padrões projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Art. 6º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 8.99.4, própria do orçamento.
Art. 7º Entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 11 de março de 1960.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal