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LEI ORDINÁRIA Nº 3.529/2002

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.529/2002
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2002
Data 13/06/2002
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS SOB A FORMA DE DOAÇÃO MEDIANTE ENCARGOS AO CEETEPS
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.529, DE 13 DE JUNHO DE 2002

(AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS SOB A FORMA DE DOAÇÃO MEDIANTE ENCARGOS AO CEETEPS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar sob a forma de doação mediante encargos ao CEETEPS – Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

- Um imóvel urbano ocupado pela Secretaria Municipal de Educação, com terreno de 3.140m² e área construída de 1.299,50m², localizado na Rua Ceará, 962 esquina com a Rua do Café, Vila Budim, nesta cidade, avaliado em R$ 273.950,00 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais), conforme Laudo de Avaliação nº 002/2002 de 4 de abril de 2002, Cadastro Municipal NE 11.15.03.06, Registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga sob nsº: 27.245, 27.246, 27.247, 27.248, 27.249, 27.250, 27.251, 27.252, 27.253 em 16 de dezembro de 1968 e Registro 1-15.945 de 5 de janeiro de 1984.

Art. 2º A área de que trata o caput deste artigo destina-se à instalação dos cursos urbanos da CEETEPS – Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

§ 1º Como condição, ainda, será a donatária onerada na escritura pública de transmissão com a desocupação gradual da área onde funciona o Colégio Técnico Agrícola “Frei Arnaldo de Itaporanga” e onde será construído o campus universitário da Fundação Educacional de Votuporanga, conforme cronograma a ser aprovado por todas as partes envolvidas.

§ 2º Ocorrerá retrocessão do bem no caso do CEETEPS paralisar os cursos que serão mantidos no imóvel objeto desta doação.

Art. 3º O donatário se obriga a dar às áreas a destinação de que trata esta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal, no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de junho de 2.002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão