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LEI ORDINÁRIA Nº 3.538/2002

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.538/2002
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2002
Data 26/06/2002
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 3.538, DE 26 DE JUNHO DE 2002

(AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender um imóvel com terreno medindo 40 (quarenta) metros de frente, igual dimensão nos fundos, por 100 (cem) metros de cada lado, correspondentes a 4.000 (quatro mil) metros quadrados, constituído dos lotes 13, 14, 15 e 16, Quadra 41 (quarenta e um), CADASTRO SO.11.01.09.91, situado na Rua Mato Grosso, nº 97, no “Patrimônio Velho”, nesta cidade e comarca de Votuporanga, confrontando pela frente para a Rua Mato Grosso (lado ímpar), do lado direito com as datas 12 e 17, do lado esquerdo com as datas 1, 2, 3, 4 e 5 e nos fundos com a Rua Piauí (lado par), imóvel esse distante 40 (quarenta) metros da esquina com a Rua Bahia e é formado pela totalidade das referidas datas, medindo cada qual 20 x 50 metros, onde está construído um prédio (Estação Rodoviária), com a área de 1.429,40 metros quadrados de construção, objeto da Matrícula nº 29.979 e AV.2-29.979, feitas no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos desta comarca em 06 de dezembro de 1995.

§ 1º A venda será feita mediante a condição de imediata utilização do prédio existente ou, se ocorrerem modificações ou demolições, totais ou parciais, as alterações deverão ser realizadas de imediato.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deste artigo, sujeitará o adquirente a sanções legais.

Art. 2º A alienação será feita mediante licitação, por valor nunca inferior ao da avaliação.

Art. 3º Os recursos financeiros obtidos com a alienação serão utilizados para investimentos, conforme dispõe o artigo 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de junho de 2.002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão