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LEI ORDINÁRIA Nº 3.691/2004
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.691, DE 6 DE ABRIL DE 2004
(DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, para a construção da sede da Equipe de Perícias Médico-Legais – EPML e Equipe de Perícias Criminalísticas – EPC, ambas de Votuporanga da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a qual abrigará também as instalações do Serviço de Verificação de Óbitos do Município, terreno com a área de 1.524,00 metros quadrados, Cadastro NE 11 16 01 14, situado na Rua Tiradentes, lado par, no “Jardim Yolanda”, nesta cidade de Votuporanga, dentro do seguinte roteiro:
“Começa no marco M-1, no alinhamento da Rua Tiradentes, segue por esta na distância de 37,70 metros, até o marco M-2, no alinhamento da Rua Tiradentes; deriva à direita, segue por esta na distância de 17,55 metros, até o marco M-3, na divisa com o lote cadastrado sob o nº NE 11 16 01 15 (antigo lote oito), deflete à direita, segue confrontando com este na distância de cinquenta e nove (59) metros, até o marco M-4., na divisa com o lote nº 21; deflete à direita, segue confrontando com este na distância de 45,50 metros até o ponto de origem”, circunscrevendo a área quadrangular de 1.524,00m², objeto do registro nº 1-13.897, feito em 22 de setembro de 1982, no SRI de Votuporanga-SP.
Art. 2º A donatária deverá iniciar as obras da sede da Equipe de Perícias Médico-Legais – EPML e da Equipe de Perícias Criminalísticas – EPC no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do registro da escritura pública de doação no Serviço de Registro de Imóveis, ressalvado atraso justificável no procedimento licitatório, devendo finalizá-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da construção.
Art. 3º A área de que trata o artigo 1º desta lei reverterá à Municipalidade no caso de inobservância do disposto nos artigos precedentes, não cabendo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo qualquer indenização ou retenção por benfeitorias ou qualquer outra obra executada.
Art. 4º Constarão obrigatoriamente da escritura de doação a destinação específica do imóvel e cláusula de reversão, nos termos dos artigos precedentes.
Art. 5º As despesas que se originarem da lavratura da escritura de doação, bem como do registro no cartório competente, correrão por conta da donatária.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de abril de 2004.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão