ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.806/2005
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1 vínculoALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 3.806, DE 30 DE MARÇO DE 2005
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 3448, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001.)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros e de cargas, de natureza privada, em motocicleta de aluguel denominado “moto-táxi” e “moto-entrega”, estabelecendo normas para sua prestação no âmbito do Município e que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Considera-se motocicleta o veículo assim definido pela legislação de trânsito em vigor.
§ 2º “Moto-táxi” é definido como o serviço de transporte individual de passageiros, em motocicleta de aluguel.
§ 3º “Moto-entrega” é o serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em motocicleta de aluguel.
Art. 2º Os serviços objeto desta Lei classificam-se em:
I – Regulares: quando o transporte se restringir ao perímetro urbano do município e das 06:00 às 22:00 horas; e,
II – Especiais: quando o transporte ultrapassar os limites do perímetro urbano do Município e das 22:00 até 06:00 horas.
Art. 3º O serviço objeto desta lei será prestado por autorização outorgada pelo Poder Público Municipal a pessoas jurídicas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas deverão ter no mínimo, 5 (cinco) moto-taxistas e, no máximo, 20 (vinte) moto-taxistas.
Art. 4º A autorização será única para cada autorizatário e vinculadamente correspondente a única motocicleta, ainda que desta se tenha a co-propriedade ou posse.
§ 1º A autorização será feita por alvará, registrando individualmente os condutores de motocicletas, obedecido o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º O documento de autorização será o alvará que terá por termo inicial a data de sua expedição.
§ 3º A autorização será intransferível, por qualquer ato de vontade do autorizatário ou sucessão por morte, com validade do alvará para o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 4º O prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior não excederá àquele de vigência do contrato de seguro e nem àquele de fabricação da motocicleta, a que se refere o inciso III, “b” do artigo 5º desta lei.
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES
Art. 5º Para a prestação do serviço deverão ser preenchidos os requisitos e condições seguintes:
I – em relação ao autorizatário pessoa jurídica:
a) ter inscrição no cadastro municipal;
b) apresentar certidão negativa de débito do imposto sobre serviços;
c) manter em seus estabelecimentos à disposição do fisco, livro autenticado pelo Poder Público Municipal, com abertura e fechamento diários, contendo horários, endereços das corridas dos moto-taxistas e dados da motocicleta utilizada no serviço;
d) registrar os seus empregados ou agenciados na Prefeitura Municipal, preenchendo os requisitos e condições consoantes do item II deste artigo;
e) apresentar relação atualizada mensalmente dos moto-taxistas agenciados, arquivada na Prefeitura até o 5º dia do mês subsequente, anexada de cópia reprográfica do pagamento de seguro de cada um;
f) ter estacionamento próprio para as motos.
II – em relação à pessoa do moto-taxista:
a) ser legalmente habilitado em caráter definitivo na categoria correspondente a motocicleta;
b) não ter cometido infração penal dolosa de qualquer espécie, ou culposa relacionada ao trânsito;
c) não registrar, nos últimos 12 (doze) meses, infração administrativa de natureza gravíssima ou grave, ou reincidência em infrações médias ou leves, assim definidos no Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
d) ter inscrição no cadastro municipal, como condutor autônomo, para os fins de recolhimento de Imposto Sobre Serviços (I.S.S.);
e) ter apólice de seguro nominativa, com as situações de contemplação e coberturas previstas em Decreto, para condutores e passageiros.
f) não apresentar restrições médicas na Carteira Nacional de Habilitação;
g) residir no Município, há pelo menos 6 (seis) meses e ter a Carteira Nacional de Habilitação com prontuário na 29ª Circunscrição Regional de Trânsito;
h) gozar boa saúde física e mental;
i) participação de curso de treinamento de direção, por comprovante expedido por órgão credenciado junto ao DENATRAN, DETRAN ou CIRETRAN;
j) vinculação a pessoa jurídica licenciada.
III – em relação ao veículo:
a) ter no mínimo 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas
b) ter, no máximo, 10 (dez) anos de uso quando da expedição do alvará ou da renovação.
c) ter todos os equipamentos de segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B., resoluções e demais atos regulamentadores expedidos pelos órgãos federais e estaduais de trânsito;
d) estar equipado com “mata-cachorro” e protetor no sistema de escapamento contra queimaduras;
e) ter identificação, em ambos os lados do tanque de combustível com dístico “moto-táxi” nas cores amarelo e preto, mediante aposição de adesivo auto-destrutivo;
f) estar registrado em nome do autorizatário, comprovando a propriedade da motocicleta, admitindo-se as alienações fiduciárias, contrato de arrendamento mercantil e reservas de domínio;
g) estar registrado, licenciado e emplacado com característica comercial (art. 135, CTB).
Parágrafo único. As alíneas “a”, “b” e “e” serão vistoriadas pela Prefeitura Municipal, com expedição de Laudo Técnico de Vistoria.
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º A renovação será anual, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, com validade disposta no § 3º, do artigo 3º desta Lei, mediante os seguintes requisitos e condições:
§ 1º Em relação à pessoa jurídica, comprovando a regularidade em relação às alíneas “b” e “f” do inciso I, do artigo 5º desta Lei;
§ 2º Em relação à pessoa do moto-taxista, deverá apresentar os documentos dispostos nas alíneas “b”, “c”, “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso II, do artigo 5º desta Lei.
§ 3º Em relação ao veículo, deverão ser apresentados todos os requisitos dispostos no inciso III, do artigo 5º desta Lei.
DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização, de outorga precária, será passível de cassação, sem gerar qualquer direito de indenização, quando:
I – o autorizatário, por si ou mediante participação, fraudar ou tentar fraudar a exclusividade da autorização referida nos artigos 3º, 4º e parágrafos;
II – o autorizatário cometer infração gravíssima ou grave, ou quando reincidente em infrações médias ou leves, assim definidos no Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B. ou em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
III – quando o autorizatário utilizar o veículo como meio ou fim de cometimento de fato ilícito;
IV – quando descumprir total ou parcialmente os deveres e obrigações, bem como violar as proibições impostas nesta Lei, em decretos e resoluções;
V – quando inconveniente ou inoportuna à manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato devidamente motivado;
VI – quando ocorrer perda da qualidade essencial, física, psíquica ou material para a prestação do serviço, por culpa, dolo, caso fortuito ou força maior;
VII – ser condenado criminalmente;
VIII – ter sua habilitação ou direito de dirigir suspensos, enquanto durar a suspensão, ou a Carteira Nacional de Habilitação cassada pelo órgão de trânsito;
IX – deixar de pagar pontualmente em cada exercício por 3 (três) vezes, as parcelas do seguro disposto na alínea “e”, do inciso II do artigo 5º desta Lei.
X – deixar o autorizatário pessoa física de solicitar transferência para outra pessoa jurídica, no prazo de 1 (um) dia, em caso de mudança de agência;
XI – quando o autorizatário pessoa jurídica deixar de cumprir o disposto na alínea “e” do artigo 5º desta lei;
XII – quando o autorizatário pessoa jurídica admitir em sua agência mototaxista sem alvará, sem regular transferência de uma para outra e sem pedir o bloqueamento perante a Prefeitura de mototaxista que deixar de regularizar a sua transferência, no prazo disposto em lei.
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A autorização extinguirá:
I – quando expirar o prazo da autorização;
II – por morte ou invalidez incapacitadora do autorizatário para prestação do serviço;
III – por renúncia ou desistência expressa do autorizatário;
IV – por cassação da autorização pelo Poder Público Municipal, nos casos previstos no artigo 6º.
DOS DEVERES DO AUTORIZATÁRIO
Art. 9º São deveres do autorizatário:
I – usar camiseta em malha fria no padrão determinado pela Prefeitura, fornecida pelo autorizatário pessoa jurídica na cor que for a esta definida em ato administrativo;
II – ter disponível ao usuário, touca higiênica descartável e capacete de segurança;
III - utilizar capacete de segurança;
IV – portar credencial expedida pelo Poder Público Municipal que terá, além do número de identificação, fotografia do condutor e validade, exibindo-a sempre que solicitado pelas autoridades, seus agentes e pelo usuário;
V – fiel observância das normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B., em especial seus artigos 54 e 55;
VI – facilitar a fiscalização pelos órgãos de trânsito e cumprir as disposições desta lei;
VII – apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelos órgãos de trânsito;
VIII – em caso de substituição definitiva de veículo, requerer à Prefeitura Municipal a expedição de nova autorização, com imediato cancelamento da anterior;
IX – manter o veículo licenciado e em boas condições de tráfego e transporte, bem como as características para ele fixadas;
X – comunicar a Prefeitura Municipal qualquer alteração de endereço, situação ou fato que interfira na efetiva fiscalização da prestação do serviço;
XI – cadastrar-se na Prefeitura Municipal e pagar taxa de licença para localização, funcionamento e publicidade que fizer, quando tratar-se de pessoa jurídica;
XII – tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público, as autoridades e seus agentes;
XIII – trajar-se adequadamente e com a higiene exigível;
XIV – não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nas leis e regulamentos;
XV – pagar pontualmente o seguro de que trata a alínea “e”, do inciso II do artigo 5º desta lei;
XIV – obedecer às demais exigências previstas em leis, decretos, resoluções e diretrizes normativas.
DOS DIREITOS
Art. 10. São direitos do autorizatário:
I – recusar transporte de pessoas que, nas circunstâncias, possa apresentar situação de risco de segurança de trânsito ou de perigo pessoal;
II – recusar transporte de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob suspeita da prática de ilícito;
III – defender-se perante o Poder Público Municipal ou órgão competente, das infrações que lhe sejam imputadas.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 11. Ao autorizatário, no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas nas leis, é proibido:
I – transportar passageiro menor de 7 (sete) anos de idade;
II – transportar passageiro de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade, sem autorização de responsável legal;
III – transportar mais de 1 (um) passageiro por vez;
IV – transportar passageiro, de qualquer idade, que por sua condição física ou mental, não se apresente em condições de ser transportado com a segurança devida;
V – transportar passageiro portando objeto ou animal que, pelo peso ou tamanho, coloquem em risco a segurança;
VI – permitir excesso ou inadequação de lotação;
VII – utilizar outro veículo que não aquele objeto de autorização;
VIII – prestar o serviço sem que o uso do veículo esteja autorizado para esse fim;
IX – emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros o veículo, para execução do serviço;
X – induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de moto-táxi em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel, individual ou coletivo;
XI – utilizar pontos de parada de ônibus, de transporte coletivo, de táxis, de parada de emergência, para captação de usuário ou clientela, guardando deles distância mínima de 50 (cinquenta) metros;
XII – utilizar espaços privativos ou reservados de vias públicas, como ponto de captação de usuário ou clientela;
XIII – instalar pessoa jurídica, de forma individual ou coletiva de prestação de serviço localizada menos de 200 (duzentos) metros dos pontos de táxi, terminais de ônibus urbanos, rodoviários, ferroviários e aeroportuários;
XIV – fazer, sem autorização legal, anúncios por inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem como em quaisquer lugares que comprometam a ordenação paisagística urbana;
XV – aposição de inscrição, decorativos ou pinturas que possam desviar a atenção de condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito;
XVI – cobrar preço abusivo ou incompatível com aquele praticado no mercado e as circunstâncias do transporte;
XVII – prestar o serviço se vencido o prazo da autorização;
XVIII – conduzir embriagado, fazer uso de qualquer substância tóxica de efeitos análogos ou praticar o delito disposto no artigo 12, da Lei 6.368/76.
Art. 12. O descumprimento dos deveres e a violação das proibições constantes desta lei, sujeitará o autorizatário às penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo de cassação da autorização por interesse público, obedecido o princípio de ampla defesa.
§ 1º A Prefeitura poderá suspender preventivamente o autorizatário que deixar de cumprir o disposto nos incisos VII, IX, X, XI e XII do artigo 7º desta lei, até que termine o procedimento administrativo aberto para apuração das situações previstas nesse artigo;
§ 2º O Poder Público Municipal registrará em prontuário próprio, as violações e infrações praticadas pelo autorizatário;
§ 3º A violação das normas legais e regulamentares administrativas impedirá nova autorização ao mesmo autorizatário pelo período de 1 (um) ano;
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. A fiscalização da prestação do serviço será exercida por agentes credenciados pelo Poder Público, nos termos da lei em vigor.
§ 1º Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências legais que necessárias forem para sanar as irregularidades constatadas, lavrando-se sempre auto circunstanciado em formulário próprio para anexação ao processo de autorização.
§ 2º Sempre que possível, o auto trará a indicação de testemunhas com suas qualificações e endereços, entregando-se cópia ao autorizatário, se presente.
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 14. As infrações aos dispositivos desta lei, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
a) multa de 50 (cinquenta) unidades do valor referencial, dobrada na reincidência;
b) suspensão preventiva de execução do serviço, nos casos dispostos no § 1º do artigo 12 desta lei;
c) cassação da autorização para exercer a atividade;
d) apreensão de motocicletas cujos condutores não estejam cadastrados ou devidamente autorizados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Os recursos por imposição de penalidade deverão ser interpostos em 10 (dez) dias, contados da notificação ao infrator.
Art. 15. Considera-se falta grave:
I – má qualidade comprovada na execução dos serviços;
II – tratar sem urbanidade e polidez os usuários, o público, as autoridades e seus agentes.
III – cobrança de preço em desconformidade com o legalmente estabelecido;
IV – desrespeitar a legislação de trânsito, principalmente a velocidade limite fixada.
V – concorrência desleal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão estabelecidas e fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. O número de motociclistas que operacionalizarão os serviços de moto-táxi e moto-entrega de Votuporanga, de acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será:
I – MOTO-TÁXI – 3 (três) veículos para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração;
II – MOTO-ENTREGA – 5 (cinco) veículos para cada 10.000 (dez mil) habitantes ou fração.
Parágrafo único. Os serviços de moto-entrega deverão observar, no que couber, os dispositivos desta lei.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentador, em especial o procedimento de outorga de autorização, expedição e renovação de alvará, em 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, visando o cumprimento das disposições desta Lei e Decreto regulamentador:
I – poderá expedir atos e diretrizes normativas necessárias ao bom desempenho da prestação do serviço autorizado;
II – fará cadastro de todos os autorizatários e veículos respectivos, a fim de estabelecer rigoroso controle sobre as autorizações outorgadas, alvarás expedidos e penalidades administrativas.
Art. 19.19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 3.448, de 18 de outubro de 2001 e 3.686, de 29 de março de 2004.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de março de 2.005.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão