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LEI ORDINÁRIA Nº 4.986/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.986/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 30/08/2011
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MOTO-TAXISTA, EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E MOTOBOY, COM O USO DE MOTOCICLETA, DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS - MOTOFRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 4.986, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 02/09/2011

(DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MOTO-TAXISTA, EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E MOTOBOY, COM O USO DE MOTOCICLETA, DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS - MOTOFRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros, “moto taxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – motofrete, estabelecendo normas para sua prestação no âmbito do Município e que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, à Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades desses profissionais e Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.

§ 1º Considera-se motocicleta o veículo assim definido pela legislação de trânsito em vigor.

§ 2º “Mototáxi” é definido como o serviço de transporte remunerado de passageiros, em motocicleta e motoneta de aluguel.

§ 3º “Motofrete” é o serviço de transporte remunerado de cargas em motocicleta e motoneta de aluguel.

Art. 2º Os serviços objeto desta Lei classificam-se em:

I – Regulares: quando o transporte se restringir ao perímetro urbano do município e das 06h00min às 22h00min horas; e,

II – Especiais: quando o transporte ultrapassar os limites do perímetro urbano do Município e das 22h00min até 06h00min.

Art. 3º O serviço objeto desta lei será prestado por autorização outorgada pelo Poder Público Municipal a pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O limite de motocicletas, motonetas e moto taxistas será fixado de acordo com o espaço físico de cada pessoa jurídica, observados os aspectos segurança e higiene do local.

§ 1º O limite de motocicletas, motonetas e moto taxistas será fixado de acordo com o espaço físico de cada pessoa jurídica, observados os aspectos segurança e higiene do local.(Redação dada pela Lei nº 5.741, de 01.03.2016)

§ 2º No caso de triciclo automotor de cabine fechada, o limite autorizado será de até 02 (duas) unidades por pessoa jurídica.(Redação dada pela Lei nº 5.741, de 01.03.2016)

Art. 4º A autorização será única para cada autorizatário e vinculadamente correspondente a única motocicleta, ainda que desta se tenha a copropriedade ou posse.

§ 1º A autorização será feita por alvará, registrando individualmente os condutores de motocicletas e motonetas, obedecido o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º O documento de autorização será o alvará de licença.

§ 3º A autorização será intransferível, por qualquer ato de vontade do autorizatário ou sucessão por morte, com validade do alvará para o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 4º O prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior não excederá àquele de vigência do contrato de seguro e nem àquele de fabricação da motocicleta ou motoneta, a que se refere o inciso III, “b” do artigo 5º desta lei.

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES

Art. 5º Para a prestação do serviço deverão ser preenchidos os requisitos e condições seguintes:

I – em relação ao autorizatário pessoa jurídica:

a) ter inscrição no cadastro municipal;

b) apresentar certidão negativa de débito dos tributos municipais pertinentes à atividade;

c) manter em seus estabelecimentos à disposição do fisco, livro autenticado pelo Poder Público Municipal, com abertura e fechamento diários, contendo horários, endereços das corridas dos moto-taxistas e dados da motocicleta utilizada no serviço;

d) registrar os seus empregados ou agenciados na Prefeitura Municipal, preenchendo os requisitos e condições consoantes do item II deste artigo;

e) apresentar relação atualizada mensalmente dos moto-taxistas agenciados, protocolada na Prefeitura até o 5º dia do mês subsequente, anexada de cópia reprográfica do pagamento de seguro de cada um;

f) ter estacionamento próprio para as motos.

II – em relação à pessoa do autorizatário condutor de passageiros:

a) ser legalmente habilitado na categoria “A”, por pelo menos 2 (dois) anos, na forma do artigo 147 do CTB e ter 21 (vinte e um) anos completos;

b) atestado de antecedentes criminais;

c) não registrar, nos últimos 12 (doze) meses, infração administrativa de natureza gravíssima ou grave, ou reincidência em infrações médias ou leves, assim definidos no Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

d) ter inscrição no cadastro municipal;

e) ter apólice de seguro nominativa, com as situações de contemplação e coberturas previstas em Decreto, para condutores e passageiros;

f) não apresentar restrições médicas na Carteira Nacional de Habilitação;

g) comprovar residência por atestado;

h) gozar boa saúde física e mental;

i) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

j) comprovar que possui carteira de identidade, título de eleitor e cadastro de pessoa física - CPF por cópia reprográfica;

k) identificar a motocicleta utilizada em serviço por cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV;

l) declarar possuir colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos do Anexo III da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN;

m) declarar possuir capacetes (para condutor e passageiro) na cor preta;

n) vinculação a pessoa jurídica licenciada.

III – em relação ao veículo:

a) ter no mínimo 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas;

b) ter, no máximo, 10 (dez) anos de uso quando da expedição do alvará ou da renovação;

c) ter todos os equipamentos de segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B., resoluções e demais atos regulamentadores expedidos pelos órgãos federais e estaduais de trânsito;

d) estar equipado com dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura e dispositivo aparador de linha fixado no guidom do veículo, conforme Anexo IV da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

e) dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades;

f) protetor no sistema de escapamento contra queimaduras, exceto para a realização do serviço de moto frete;

g) alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro (mototáxi);

h) estar registrado em nome do autorizatário, comprovando a propriedade da motocicleta, admitindo-se as alienações fiduciárias, contrato de arrendamento mercantil e reservas de domínio;

i) estar registrado, licenciado e emplacado com característica comercial (art. 135, CTB);

j) quando se tratar de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte de mercadorias – motofrete – deverão estar dotadas dos dispositivos de transporte de cargas dispostos no artigo 9º da Resolução nº 356 do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN;

k) ter a cor vermelha.(Revogada pela Lei nº 5.508, de 15.10.2014)

§ 1º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado;

§ 2º As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes poderão exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 centímetros;

§ 3º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retro refletivas conforme especificação no Anexo I da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna;

§ 4º O transporte de carga em sidecar ou semirreboques, sendo vedado o uso simultâneo destes, deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) centímetros.

DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A renovação será anual, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, com validade disposta no § 3º, do artigo 4º desta Lei, mediante os seguintes requisitos e condições:

§ 1º Em relação à pessoa jurídica, comprovando a regularidade em relação às alíneas “b” e “f” do inciso I, do artigo 5º desta Lei;

§ 2º Em relação à pessoa do moto-taxista, deverá apresentar os documentos dispostos no inciso II, do artigo 5º desta Lei.

§ 3º Em relação ao veículo, deverão ser apresentados todos os requisitos dispostos no inciso III, do artigo 5º desta Lei.

§ 4º O autorizatário que não renovar o alvará será considerado inativo a partir do 1º dia do exercício subsequente.

DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º A autorização, de outorga precária, será passível de cassação, sem gerar qualquer direito de indenização, quando:

I – o autorizatário, por si ou mediante participação, fraudar ou tentar fraudar a exclusividade da autorização referida nos artigos 3º, 4º e parágrafos;

II – o autorizatário cometer infração gravíssima ou grave, ou quando reincidente em infrações médias ou leves, assim definidos no Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B. ou em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

III – quando o autorizatário utilizar o veículo como meio ou fim de cometimento de fato ilícito;

IV – quando descumprir total ou parcialmente os deveres e obrigações, bem como violar as proibições impostas nesta Lei, em decretos e resoluções;

V – quando inconveniente ou inoportuna à manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato devidamente motivado;

VI – quando ocorrer perda da qualidade essencial, física, psíquica ou material para a prestação do serviço, por culpa, dolo, caso fortuito ou força maior;

VII – for condenado criminalmente;

VIII – ter sua habilitação ou direito de dirigir suspensos, enquanto durar a suspensão, ou a Carteira Nacional de Habilitação cassada pelo órgão de trânsito;

IX – deixar de pagar pontualmente em cada exercício por 3 (três) vezes, as parcelas do seguro disposto na alínea “e”, do inciso II do artigo 5º desta Lei.

X – deixar o autorizatário moto taxista de solicitar transferência para outra pessoa jurídica, no prazo de 1 (uma) semana, em caso de mudança de agência;

XI – quando o autorizatário pessoa jurídica deixar de cumprir o disposto na alínea “e” do artigo 5º desta lei;

XII – quando o autorizatário pessoa jurídica admitir em sua agência moto taxista sem alvará, sem regular transferência de uma para outra e sem pedir o bloqueamento perante a Prefeitura de moto taxista que deixar de regularizar a sua transferência, no prazo disposto em lei.

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º A autorização extinguirá:

I – quando expirar o prazo da autorização;

II – por morte ou invalidez incapacitadora do autorizatário para prestação do serviço;

III – por renúncia ou desistência expressa do autorizatário;

IV – por cassação da autorização pelo Poder Público Municipal, nos casos previstos no artigo 7º.

DOS DEVERES

Art. 9º São deveres:

I – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos do Anexo III da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

II – ter disponível ao usuário, touca higiênica descartável e capacete de segurança;

III – utilizarem, condutor e passageiro, capacetes motociclistico, com viseira ou óculos de proteção, nos Termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivo retro refletivos, conforme Anexo II da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

IV – fiel observância das normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B., em especial seus artigos 54 e 55;

V – facilitar a fiscalização pelos órgãos de trânsito e cumprir as disposições desta lei;

VI – apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelos órgãos de trânsito;

VII – em caso de substituição definitiva de veículo, requerer à Prefeitura Municipal a expedição de nova autorização, com imediato cancelamento da anterior;

VIII – manter o veículo licenciado e em boas condições de tráfego e transporte, bem como as características para ele fixadas;

IX – comunicar a Prefeitura Municipal qualquer alteração de endereço, situação ou fato que interfira na efetiva fiscalização da prestação do serviço;

X – cadastrar-se na Prefeitura Municipal e pagar taxa de licença para localização, funcionamento e publicidade que fizer;

XI – tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público, as autoridades e seus agentes;

XII – trajar-se adequadamente e com a higiene exigível;

XIII – não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nas leis e regulamentos;

XIV – pagar pontualmente o seguro de que trata a alínea “e”, do inciso II do artigo 5º desta lei;

XV – obedecer às demais exigências previstas em leis, decretos, resoluções e diretrizes normativas.

DOS DIREITOS

Art. 10. São direitos do autorizatário:

I – recusar transporte de pessoas que, nas circunstâncias, possa apresentar situação de risco de segurança de trânsito ou de perigo pessoal;

II – recusar transporte de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob suspeita da prática de ilícito;

III – defender-se perante o Poder Público Municipal ou órgão competente, das infrações que lhe sejam imputadas.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 11. Ao autorizatário, no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas nas leis, é proibido:

I – transportar passageiro menor de 7 (sete) anos de idade;

II – transportar passageiro de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade, sem autorização de responsável legal;

III – transportar mais de 1 (um) passageiro por vez;

IV – transportar passageiro, de qualquer idade, que por sua condição física ou mental, não se apresente em condições de ser transportado com a segurança devida;

V – transportar passageiro portando objeto ou animal que, pelo peso ou tamanho, coloquem em risco a segurança;

VI – permitir excesso ou inadequação de lotação;

VII – utilizar outro veículo que não aquele objeto de autorização;

VIII – prestar o serviço sem que o uso do veículo esteja autorizado para esse fim;

IX – emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros o veículo, capacete e/ou colete, para execução do serviço;

X – induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de moto-táxi em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel, individual ou coletivo;

XI – utilizar pontos de parada de ônibus, de transporte coletivo, de táxis, de parada de emergência, para captação de usuário ou clientela, guardando deles distância mínima de 50 (cinquenta) metros;

XII – utilizar espaços privativos ou reservados de vias públicas, como ponto de captação de usuário ou clientela;

XIII – instalar pessoa jurídica, de forma individual ou coletiva de prestação de serviço localizada menos de 200 (duzentos) metros dos pontos de táxi, terminais de ônibus urbanos, rodoviários, ferroviários e aeroportuários;(Excluído pela Lei nº 5.741, de 01.03.2016)

XIII – fazer, sem autorização legal, anúncios por inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem como em quaisquer lugares que comprometam a ordenação paisagística urbana;

XIII – fazer anúncios por inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem como em quaisquer lugares que comprometam a ordenação paisagística urbana, salvo em locais públicos, através de painéis informativos ou murais, onde haja permissão de publicidade por parte do poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.409, de 12.03.2014)

XIV – aposição de inscrição, decorativos ou pinturas que possam desviar a atenção de condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito;

XV – cobrar preço abusivo ou incompatível com aquele praticado no mercado e as circunstâncias do transporte;

XVI – prestar o serviço se vencido o prazo da autorização;

XVII – conduzir embriagado, fazer uso de qualquer substância tóxica de efeitos análogos ou praticar o delito disposto no artigo 12, da Lei 11.343/06;

XVIII – em caso de motofrete, o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 09 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 12. O descumprimento dos deveres e a violação das proibições constantes desta lei sujeitará o autorizatário às penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo de cassação da autorização por interesse público, obedecido o princípio de ampla defesa.

§ 1º A Prefeitura poderá suspender preventivamente o autorizatário que deixar de cumprir o disposto nos incisos VII, IX, X, XI e XII do artigo 7º desta lei, até que termine o procedimento administrativo aberto para apuração das situações previstas nesse artigo;

§ 2º O Poder Público Municipal registrará em prontuário próprio, as violações e infrações praticadas pelo autorizatário;

§ 3º A violação das normas legais e regulamentares administrativas impedirá nova autorização ao mesmo autorizatário pelo período de 1 (um) ano.

DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 13. A fiscalização da prestação do serviço será exercida por agentes credenciados pelo Poder Público, nos termos da lei em vigor.

§ 1º Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências legais que necessárias forem para sanar as irregularidades constatadas, lavrando-se sempre auto circunstanciado em formulário próprio para anexação ao processo de autorização.

§ 2º Sempre que possível, o auto trará a indicação de testemunhas com suas qualificações e endereços, entregando-se cópia ao autorizatário, se presente.

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 14. As infrações aos dispositivos desta lei, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:

a) multa de 50 (cinquenta) unidades do valor referencial, dobrada na reincidência;

b) suspensão preventiva de execução do serviço, nos casos dispostos no § 1º do artigo 12 desta lei;

c) cassação da autorização para exercer a atividade;

d) apreensão de motocicletas cujos condutores não estejam cadastrados ou devidamente autorizados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

d) apreensão de motocicletas cujos condutores não estejam cadastrados ou devidamente autorizados, pelo prazo de 5 (cinco) dias, arcando o infrator com as despesas de guincho e estadia.(Redação dada pela Lei nº 5.012, de 24.11.2011)

Parágrafo único. Os recursos por imposição de penalidade deverão ser interpostos em 10 (dez) dias, contados da notificação ao infrator.

Art. 15. Considera-se falta grave:

I – má qualidade comprovada na execução dos serviços;

II – tratar sem urbanidade e polidez os usuários, o público, as autoridades e seus agentes.

III – cobrança de preço em desconformidade com o legalmente estabelecido;

IV – desrespeitar a legislação de trânsito, principalmente a velocidade limite fixada;

V – concorrência desleal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão estabelecidas e fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentador, em especial o procedimento de outorga de autorização, expedição e renovação de alvará, em 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, visando o cumprimento das disposições desta Lei e Decreto regulamentador:

I – poderá expedir atos e diretrizes normativas necessárias ao bom desempenho da prestação do serviço autorizado;

II – fará cadastro de todos os autorizatários e veículos respectivos, a fim de estabelecer rigoroso controle sobre as autorizações outorgadas, alvarás expedidos e penalidades administrativas.

Art. 18. A exigência e obrigatoriedade do disposto na alínea m, inc. II do art. 5º desta lei, ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 19. A exigência e obrigatoriedade do disposto na alínea k, inc. III, do art. 5º desta lei, ocorrerá para veículos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 19-A. Fica incluída nesta lei a utilização de triciclo automotor de cabine fechada, restrita sua circulação às vias urbanas, cujo veículo e condutor obedecerão as disposições da Resolução nº 129, de 06 de agosto de 2001, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.(Inserido pela Lei nº 5.741, de 01.03.2016)

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 3.806, de 30 de março de 2005.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de agosto de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão