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LEI ORDINÁRIA Nº 5.741/2016

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.741/2016
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2016
Data 01/03/2016
Status DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4986, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.741, DE 1 DE MARÇO DE 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 07/03/2016 - ED. Nº 101 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4986, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 4.986 de 30 de agosto de 2011, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º .....

§ 1º O limite de motocicletas, motonetas e moto taxistas será fixado de acordo com o espaço físico de cada pessoa jurídica, observados os aspectos segurança e higiene do local.

§ 2º No caso de triciclo automotor de cabine fechada, o limite autorizado será de até 02 (duas) unidades por pessoa jurídica.

Art. 2º Fica incluído o Art. 19-A passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 19-A. Fica incluída nesta lei a utilização de triciclo automotor de cabine fechada, restrita sua circulação às vias urbanas, cujo veículo e condutor obedecerão as disposições da Resolução nº 129, de 06 de agosto de 2001, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 3º Fica excluído o inciso XIII do art. 11, renumerando os seguintes:

“Art. 11. .....

I – .....

XIII – fazer, sem autorização legal, anúncios por inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem como em quaisquer lugares que comprometam a ordenação paisagística urbana;

XIV – aposição de inscrição, decorativos ou pinturas que possam desviar a atenção de condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito;

XV – cobrar preço abusivo ou incompatível com aquele praticado no mercado e as circunstâncias do transporte;

XVI – prestar o serviço se vencido o prazo da autorização;

XVII – conduzir embriagado, fazer uso de qualquer substância tóxica de efeitos análogos ou praticar o delito disposto no artigo 12, da Lei 11.343/06;

XVIII – em caso de motofrete, o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 09 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de março de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete

Esta Lei sofreu Emenda nº 02/2016, da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.