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LEI ORDINÁRIA Nº 3.910/2005

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.910/2005
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2005
Data 06/12/2005
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • ALCIDES PELICER
Ementa
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS CAIXAS DOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES INSTALADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.910, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005

(DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS CAIXAS DOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES INSTALADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município, ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta lei.

§ 1º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento nos caixas de supermercados, hipermercados e congêneres será de até trinta minutos, excetuando-se, nos casos em que toda a capacidade de atendimento estiver em funcionamento.

§ 2º Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impresso os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.

Art. 2º Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência na primeira ocorrência;

II – multa de cem Unidades Fiscais do Município na primeira reincidência;

III – multa de duzentas Unidades Fiscais do Município na segunda reincidência;

IV – cassação da respectiva licença e alvará de funcionamento na terceira reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins da presente lei, a constatação de nova infração no prazo de três meses, contados da lavratura do auto de infração.

Art. 3º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres deverão no prazo de noventa dias, contados da data da publicação da presente lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, a regulamentação da presente lei, no que couber, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de dezembro de 2.005.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 123/2005 de autoria do vereador Alcides Pelicer.