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LEI ORDINÁRIA Nº 4.053/2006

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.053/2006
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2006
Data 26/05/2006
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MEIDÃO
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BOTIJÕES E CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, A INSTALAREM BALANÇAS PARA AFERIÇÃO DE CAPACIDADE NOMINAL DESSES RECIPIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.053, DE 26 DE MAIO DE 2006

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 30/05/2006

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BOTIJÕES E CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, A INSTALAREM BALANÇAS PARA AFERIÇÃO DE CAPACIDADE NOMINAL DESSES RECIPIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os postos de revenda, de distribuição, de representantes ou de qualquer firma ou sociedade comercial legalmente constituída que comercializem gás liquefeito de petróleo – GLP, acondicionados em botijões, botijões portáteis, cilindros ou qualquer outro tipo de recipiente, deverão disponibilizar aos consumidores, balanças para aferição da capacidade nominal desses recipientes.

§ 1º Considera-se capacidade nominal para os fins deste artigo, a capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP em quilograma, estabelecida de acordo com o art. 2º, incisos II, III e V da Lei Municipal nº 3.459, de 19 de novembro de 2001.

§ 2º Deverão ainda os estabelecimentos instalar próximo a balança referida nesta lei e, em local visível, uma placa indicando a capacidade nominal dos botijões ou cilindros a serem comercializados.

§ 3º Os estabelecimentos que realizarem a venda desses recipientes através de “disk-entrega” ou de forma ambulante, deverão emitir certificado aos consumidores onde constará:

I – o nome da empresa responsável pela comercialização;

II – a data e horário da pesagem do recipiente;

III – a capacidade nominal do recipiente comercializado;

IV – a observação de que o recipiente atende plenamente o disposto nesta lei.

§ 4º Aplicar-se-ão, subsidiariamente a esta lei, os dispositivos contidos na Lei Municipal nº 3.459, de 19 de novembro de 2001, na Portaria nº 297 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Aos estabelecimentos que não se adequarem aos dispositivos contidos nesta lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I – multa diária no valor de 100 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), sendo dobrada a cada reincidência;

II – cassação do alvará de funcionamento, após 3ª (terceira) reincidência e prévia notificação do setor fiscalizador competente, para o cumprimento desta lei no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após 90 (noventa) dias.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de maio de 2006.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 138/2006 de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.