ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.229/2007
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.229, DE 27 DE ABRIL DE 2007
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 28/04/2007
(DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a eliminação do uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, em áreas mecanizáveis ou não mecanizáveis, localizadas no Município.
Art. 2º Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de pré-colheita a queima da palha ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir essa prática, observados os seguintes prazos e percentuais de eliminação da queima:
I – no primeiro ano, ano de 2008, 10% da área cortada, correspondendo a 10% da queima eliminada;
II – no segundo ano, ano de 2009, 30% da área cortada, correspondendo a 30% da queima eliminada;
III – no terceiro ano, ano de 2010, 50% da área cortada, correspondendo a 50% da queima eliminada;
IV – no quarto ano, ano 2011, 80% da área cortada, correspondendo a 80% da queima eliminada;
V – no quinto ano, ano de 2012, 100% da área cortada, correspondendo a 100% da queima eliminada.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao disposto neste artigo as áreas de cada imóvel rural, independentemente de estar vinculado a unidade agroindustrial.
Art. 3º Os canaviais plantados a partir da data da publicação desta lei, ainda que decorrentes da expansão dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo 2º.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa de 240 (duzentas e quarenta) UFM’s (Unidades Fiscais do Município) por hectare de área queimada.
§ 1º A penalidade estabelecida neste artigo será aplicada sem prejuízo das já estabelecidas na legislação Federal, Estadual e do Município que tenha por finalidade o controle da poluição e a proteção do meio ambiente.
§ 2º As penalidades decorrentes do descumprimento das disposições desta lei incidirão sobre o responsável pela queima, seja ele proprietário, arrendatário, parceiro ou posseiro, ainda que praticadas por preposto ou subordinado e no interesse do proponente ou superior hierárquico.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente aos plantadores de cana-de-açúcar no Município as disposições da Lei Estadual nº 11.241 de 19 de setembro de 2002 e alterações, não colidentes com as disposições desta lei, ficando expressamente excluídos os seguintes dispositivos:
I – as tabelas e o § 3º do artigo 2º;
II – o art. 3º e seu parágrafo único;
III – os arts.1º, 2º e o art. 3º e seu parágrafo único das disposições transitórias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os governos Federal, Estadual , Municipais, instituições de ensino e de pesquisa, sindicatos e ONG’s, objetivando:
I – a re-qualificação profissional dos trabalhadores empregados no corte da cana-de-açúcar;
II – a apresentação de alternativas aos impactos sócio-político-econômicos e culturais decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;
III – o desenvolvimento de novos equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de trabalhadores para a colheita da cana-de-açúcar;
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de abril de 2007.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 4.128 de 13 de dezembro de 2006.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 27 de abril de 2007.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0072/07 de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.