ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.128/2006
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ALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 4.128, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 14/09/2006
(DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇUCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de três quilômetros da área urbana definida por lei.
Art. 1º Fica proibido a queima de palha da cana-de-açúcar em todo o território do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.208, de 02.04.2007)
Parágrafo único. A queima da palha da cana-de-açúcar nas áreas permitidas, obedecerá o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa de trezentas unidades fiscais do Município por hectare de área queimada.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa de quinhentas unidades fiscais do Município por hectare de área queimada, sendo dobrada a cada reincidência.(Redação dada pela Lei nº 4.221, de 24.04.2007)
Parágrafo único. As penalidades decorrentes do descumprimento das disposições desta lei incidirão sobre o responsável pela queima, seja ele proprietário, arrendatário, parceiro, ou posseiro, ainda, que praticadas por preposto ou subordinado e no interesse do proponente ou superior hierárquico.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 13 de setembro de 2006.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta lei teve origem no Projeto de Lei nº 214/06 de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.