ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.232/2007
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.232, DE 4 DE MAIO DE 2007
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 05/05/2007
(DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº. 3875, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município o PROGRAMA MÃE SOCIAL, nos termos desta Lei, objetivando acolher crianças em situação de risco pessoal e social, bem como preparar o seu retorno ao meio familiar ou a sua colocação em família substituta.
§ 1º Para os fins dessa lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde a crianças vítimas de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastadas, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.
§ 2º O PROGRAMA MÃE SOCIAL não se destina a adolescentes, a crianças vítimas de violência ou exploração sexual, usuárias de substâncias psicoativas, bem como portadoras de necessidades especiais e doenças que impliquem a necessidade de profissional especializado para o seu tratamento.
Art. 2º O PROGRAMA compreende, ainda, o atendimento imediato e integral às crianças vitimizadas, buscando o seu desenvolvimento bio-psicossocial, nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social, mediante atendimentos psicológico e pedagógico, além de acompanhamento social, complementado por orientação e apoio sócio-familiar.
Art. 3º O PROGRAMA disponibilizará até 8 (oito) vagas para o abrigamento de crianças.
§ 1º O abrigamento será realizado sempre que houver vagas disponíveis, mediante determinação judicial ou requerimento escrito do Conselho Tutelar, ressalvada a possibilidade do Coordenador do PROGRAMA, em caráter excepcional e de urgência, efetivá-lo sem a prévia determinação da autoridade competente, segundo o disposto no art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Quando a criança acolhida pelo PROGRAMA completar a idade de doze anos, o Poder Judiciário deverá desabrigá-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da permanência da orientação e do apoio sócio-familiar.
Art. 4º O PROGRAMA MÃE SOCIAL será executado diretamente pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social, ou indiretamente, por organizações não governamentais que a substituir, a partir de diretrizes estabelecidas conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As Diretrizes referidas no caput relativa à execução do PROJETO MÃE SOCIAL compreenderão:
I – definição de metodologia de trabalho;
II – avaliações periódicas;
III – avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho;
IV – critérios de contratações dos profissionais técnicos e demais pessoas diretamente envolvidos nos trabalhos.
Art. 5º O PROGRAMA MÃE SOCIAL submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, naquilo que for compatível com a presente lei.
Parágrafo único. O PROGRAMA MÃE SOCIAL oferecerá às crianças um ambiente familiar, junto à comunidade, autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pelo Poder Judiciário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotação orçamentária municipal vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 04 de maio de 2007.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão