Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 5.499/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.499/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 01/10/2014
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 3875 DE 14 DE SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

2 vínculos
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 5.499, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/10/2014

(DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 3875 DE 14 DE SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei nº 3.875 de 14 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído no Município o PROGRAMA MÃE SOCIAL, nos termos desta Lei, objetivando acolher crianças em situação de risco pessoal e social, bem como preparar o seu retorno ao meio familiar ou a sua colocação em família substituta.

§ 1º Para os fins dessa lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde a crianças vítimas de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastadas, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.

§ 2º O PROGRAMA MÃE SOCIAL não se destina a adolescentes, a crianças vítimas de violência ou exploração sexual, usuárias de substâncias psicoativas, bem como portadoras de necessidades especiais e doenças que impliquem a necessidade de profissional especializado para o seu tratamento.

Art. 2º O PROGRAMA compreende, ainda, o atendimento imediato e integral às crianças vitimizadas, buscando o seu desenvolvimento bio-psicossocial, nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social, mediante atendimentos psicológico e pedagógico, além de acompanhamento social, complementado por orientação e apoio sócio-familiar.

Art. 3º O PROGRAMA disponibilizará até 10 (dez) vagas para o abrigamento de crianças.

§ 1º O abrigamento será realizado sempre que houver vagas disponíveis, mediante determinação judicial, ressalvada a possibilidade do Coordenador do PROGRAMA, em caráter excepcional e de urgência, efetivá-lo sem a prévia determinação da autoridade competente, segundo o disposto no art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Quando a criança acolhida pelo PROGRAMA completar a idade de doze anos, o Poder Judiciário deverá desabrigá-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da permanência da orientação e do apoio sócio-familiar.

§ 3º O PROGRAMA MÃE SOCIAL destina-se ao atendimento exclusivo do Município de Votuporanga-SP.

Art. 4º O PROGRAMA MÃE SOCIAL será executado diretamente pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculado a Unidade da Alta Complexidade, ou indiretamente, por organizações não governamentais que a substituir, a partir de diretrizes estabelecidas conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As Diretrizes referidas no caput relativa à execução do PROJETO MÃE SOCIAL compreenderão:

I – definição de metodologia de trabalho;

II – avaliações periódicas;

III – avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho;

IV – critérios de contratações dos profissionais técnicos e demais pessoas diretamente envolvidos nos trabalhos.

Art. 5º O PROGRAMA MÃE SOCIAL submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, naquilo que for compatível com a presente lei.

Parágrafo único. O PROGRAMA MÃE SOCIAL oferecerá às crianças um ambiente familiar, junto à comunidade, autorizado por Termo expedido pelo Poder Judiciário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotação orçamentária municipal vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 4.232 de 04 de maio de 2007.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de outubro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento