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LEI ORDINÁRIA Nº 3.875/2005

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.875/2005
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2005
Data 14/09/2005
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA MÃE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.875, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

(INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA MÃE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município, o PROGRAMA MÃE SOCIAL, nos termos desta Lei, objetivando acolher crianças em situação de risco pessoal e social que necessitam ser afastadas do meio em que vivem em caráter provisório ou permanente.

Art. 2º O PROGRAMA visa o atendimento imediato e integral às crianças vitimisadas, com idade até 12 anos, quando esgotadas as possibilidades de retorno ao meio familiar ou colocação em família substituta, mediante encaminhamento para o PROGRAMA MÃE SOCIAL.

Parágrafo único. O PROGRAMA MÃE SOCIAL não se destina ao acolhimento de infratores, vitimas de exploração sexual ou dependência química.

Art. 3º O PROGRAMA MÃE SOCIAL será executado diretamente pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou indiretamente, por organizações não governamentais que a substituir, a partir de diretrizes estabelecidas conjuntamente pelo Poder Judiciário, por meio da Vara da Infância e Juventude, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As Diretrizes referidas no “caput”, para fins de execução do PROJETO MÃE SOCIAL compreenderão:

I – definição de Metodologia de trabalho;

II – avaliações periódicas;

III – avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho;

IV – critérios de contratações dos profissionais técnicos e demais pessoas diretamente envolvidos nos trabalhos.

Art. 4º O PROGRAMA MÃE SOCIAL submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987.

§ 1º O PROGRAMA MÃE SOCIAL terá como objetivo prestar atendimento em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, às crianças em situação de risco pessoal e social, que necessitam ser afastadas do meio em que vivem em caráter provisório ou permanente.

§ 2º O PROGRAMA MÃE SOCIAL oferecerá acolhimento às crianças em ambiente familiar, junto à comunidade, autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pelo Poder Judiciário.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotação orçamentária do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º Fica instituído no Município o PROGRAMA MÃE SOCIAL, nos termos desta Lei, objetivando acolher crianças em situação de risco pessoal e social, bem como preparar o seu retorno ao meio familiar ou a sua colocação em família substituta.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

§ 1º Para os fins dessa lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde a crianças vítimas de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastadas, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

§ 2º O PROGRAMA MÃE SOCIAL não se destina a adolescentes, a crianças vítimas de violência ou exploração sexual, usuárias de substâncias psicoativas, bem como portadoras de necessidades especiais e doenças que impliquem a necessidade de profissional especializado para o seu tratamento.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Art. 2º O PROGRAMA compreende, ainda, o atendimento imediato e integral às crianças vitimizadas, buscando o seu desenvolvimento bio-psicossocial, nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social, mediante atendimentos psicológico e pedagógico, além de acompanhamento social, complementado por orientação e apoio sócio-familiar.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Art. 3º O PROGRAMA disponibilizará até 10 (dez) vagas para o abrigamento de crianças.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

§ 1º O abrigamento será realizado sempre que houver vagas disponíveis, mediante determinação judicial, ressalvada a possibilidade do Coordenador do PROGRAMA, em caráter excepcional e de urgência, efetivá-lo sem a prévia determinação da autoridade competente, segundo o disposto no art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

§ 2º Quando a criança acolhida pelo PROGRAMA completar a idade de doze anos, o Poder Judiciário deverá desabrigá-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da permanência da orientação e do apoio sócio-familiar.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

§ 3º O PROGRAMA MÃE SOCIAL destina-se ao atendimento exclusivo do Município de Votuporanga-SP.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Art. 4º O PROGRAMA MÃE SOCIAL será executado diretamente pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculado a Unidade da Alta Complexidade, ou indiretamente, por organizações não governamentais que a substituir, a partir de diretrizes estabelecidas conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Parágrafo único. As Diretrizes referidas no caput relativa à execução do PROJETO MÃE SOCIAL compreenderão:(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

I – definição de metodologia de trabalho;

II – avaliações periódicas;

III – avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho;

IV – critérios de contratações dos profissionais técnicos e demais pessoas diretamente envolvidos nos trabalhos.

Art. 5º O PROGRAMA MÃE SOCIAL submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, naquilo que for compatível com a presente lei.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Parágrafo único. O PROGRAMA MÃE SOCIAL oferecerá às crianças um ambiente familiar, junto à comunidade, autorizado por Termo expedido pelo Poder Judiciário.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotação orçamentária municipal vigente.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 5.499, de 01.10.2014)

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de setembro de 2005.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora de Divisão

Esta lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.