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LEI ORDINÁRIA Nº 5.500/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.500/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 01/10/2014
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4594 DE 17 DE ABRIL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.500, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/10/2014

(DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4594 DE 17 DE ABRIL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei nº 4.594 de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído no município o PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE, nos termos desta Lei, objetivando o acolhimento de adolescentes dos sexos masculino e feminino em situação de risco pessoal e social.

§ 1º O acolhimento referido no caput desse artigo visa a preparar o retorno do adolescente ao meio familiar, à sua colocação em família substituta, ou, excepcionalmente, à sua permanência na casa-lar até completar a maioridade.

§ 2º Para os fins dessa lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde a adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastados, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.

§ 3º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE não se destina à adolescentes vítimas de violência ou exploração sexual, usuários de substâncias psicoativas, bem como portadoras de necessidades especiais e doenças que impliquem a necessidade de profissional especializado para o seu tratamento.

§ 4º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE destina-se ao atendimento exclusivo do Município de Votuporanga-SP.

Art. 2º O PROGRAMA compreende também o atendimento imediato e integral aos adolescentes vitimizados, buscando o seu desenvolvimento bio-psicossocial, nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social, mediante atendimentos psicológico e pedagógico, além de acompanhamento social, complementado por orientação e apoio sócio-familiar.

Art. 3º O PROGRAMA disponibilizará 10 (dez) vagas para o abrigamento de adolescentes de ambos os sexos.

§ 1º O abrigamento será realizado sempre que houver vagas disponíveis, mediante determinação judicial ressalvada a possibilidade do Coordenador do PROGRAMA, em caráter excepcional e de urgência, proceder ao abrigamento sem a prévia determinação da autoridade competente, segundo o disposto no art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Quando o adolescente acolhido pelo PROGRAMA completar a maioridade ocorrerá automaticamente o seu desabrigamento, independente de comunicação ao Poder Judiciário, sem prejuízo da permanência da orientação e apoio sócio-familiar, se necessários.

Art. 4º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE será executado diretamente pelo município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS vinculado a Unidade da Alta Complexidade ou, indiretamente, por organizações não governamentais, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As diretrizes referidas no caput relativa à execução do PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE compreenderão:

I – definição de metodologia de trabalho;

II – avaliações periódicas;

III – avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho;

IV – critérios de contratações dos profissionais técnicos e demais pessoas diretamente envolvidos nos trabalhos.

Art. 5º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, naquilo que for compatível com a presente lei.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 4.232 de 04 de maio de 2007.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de outubro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento