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LEI ORDINÁRIA Nº 4.594/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.594/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 17/04/2009
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.594, DE 17 DE ABRIL DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/04/2009

(INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no município o PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE, nos termos desta Lei, objetivando o acolhimento de adolescentes dos sexos masculino e feminino em situação de risco pessoal e social.

§ 1º O acolhimento referido no caput desse artigo visa a preparar o retorno do adolescente ao meio familiar, à sua colocação em família substituta, ou, excepcionalmente, à sua permanência na casa-lar até completar a maioridade.

§ 2º Para os fins dessa lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde a adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastados, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.

§ 3º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE não se destina à adolescentes vítimas de violência ou exploração sexual, usuários de substâncias psicoativas, bem como portadoras de necessidades especiais e doenças que impliquem a necessidade de profissional especializado para o seu tratamento.

Art. 2º O PROGRAMA compreende também o atendimento imediato e integral aos adolescentes vitimizados, buscando o seu desenvolvimento bio-psicossocial, nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social, mediante atendimentos psicológico e pedagógico, além de acompanhamento social, complementado por orientação e apoio sócio-familiar.

Art. 3º O PROGRAMA disponibilizará 10 (dez) vagas para o abrigamento de adolescentes, sendo 4 (quatro) delas reservadas ao município de Votuporanga – SP, 2 (duas) ao município de Álvares Florence – SP, 2 (duas) ao município de Cosmorama – SP, e 2 (duas) ao município de Parisi – SP.

§ 1º O abrigamento será realizado sempre que houver vagas disponíveis, mediante determinação judicial ou requerimento escrito do Conselho Tutelar, ressalvada a possibilidade do Coordenador do PROGRAMA, em caráter excepcional e de urgência, proceder ao abrigamento sem a prévia determinação da autoridade competente, segundo o disposto no art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Quando o adolescente acolhido pelo PROGRAMA completar a maioridade ocorrerá automaticamente o seu desabrigamento, independente de comunicação ao Poder Judiciário, sem prejuízo da permanência da orientação e apoio sócio-familiar, se necessários.

Art. 4º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE será executado diretamente pelo município, por intermédio do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, ou, indiretamente, por organizações não governamentais, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As diretrizes referidas no caput relativa à execução do PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE compreenderão:

I – definição de metodologia de trabalho;

II – avaliações periódicas;

III – avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho;

IV – critérios de contratações dos profissionais técnicos e demais pessoas diretamente envolvidos nos trabalhos.

Art. 5º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, naquilo que for compatível com a presente lei.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios referidos no art. 3° desta lei, visando a sua execução.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º Fica instituído no município o PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE, nos termos desta Lei, objetivando o acolhimento de adolescentes dos sexos masculino e feminino em situação de risco pessoal e social.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

§ 1º O acolhimento referido no caput desse artigo visa a preparar o retorno do adolescente ao meio familiar, à sua colocação em família substituta, ou, excepcionalmente, à sua permanência na casa-lar até completar a maioridade.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

§ 2º Para os fins dessa lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde a adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastados, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

§ 3º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE não se destina à adolescentes vítimas de violência ou exploração sexual, usuários de substâncias psicoativas, bem como portadoras de necessidades especiais e doenças que impliquem a necessidade de profissional especializado para o seu tratamento.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

§ 4º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE destina-se ao atendimento exclusivo do Município de Votuporanga-SP.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

Art. 2º O PROGRAMA compreende também o atendimento imediato e integral aos adolescentes vitimizados, buscando o seu desenvolvimento bio-psicossocial, nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social, mediante atendimentos psicológico e pedagógico, além de acompanhamento social, complementado por orientação e apoio sócio-familiar.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

Art. 3º O PROGRAMA disponibilizará 10 (dez) vagas para o abrigamento de adolescentes de ambos os sexos.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

§ 1º O abrigamento será realizado sempre que houver vagas disponíveis, mediante determinação judicial ressalvada a possibilidade do Coordenador do PROGRAMA, em caráter excepcional e de urgência, proceder ao abrigamento sem a prévia determinação da autoridade competente, segundo o disposto no art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

§ 2º Quando o adolescente acolhido pelo PROGRAMA completar a maioridade ocorrerá automaticamente o seu desabrigamento, independente de comunicação ao Poder Judiciário, sem prejuízo da permanência da orientação e apoio sócio-familiar, se necessários.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

Art. 4º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE será executado diretamente pelo município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS vinculado a Unidade da Alta Complexidade ou, indiretamente, por organizações não governamentais, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

Parágrafo único. As diretrizes referidas no caput relativa à execução do PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE compreenderão:(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

I – definição de metodologia de trabalho;

II – avaliações periódicas;

III – avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho;

IV – critérios de contratações dos profissionais técnicos e demais pessoas diretamente envolvidos nos trabalhos.

Art. 5º O PROGRAMA CASA-LAR DO ADOLESCENTE submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, naquilo que for compatível com a presente lei.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 5.500, de 01.10.2014)

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 17 de abril de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão