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LEI ORDINÁRIA Nº 2.873/1996

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.873/1996
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1996
Data 10/07/1996
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.873, DE 10 DE JULHO DE 1996

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em desenvolvimento do programa de desfavelamento e de construção de habitações de interesse social, a alienar as unidades do Conjunto Habitacional Parque Residencial Vila Esperança, desta cidade, edificadas nos lotes 01 a 07 e 19 a 23 da quadra SO.11.09.23 e os lotes 04 a 08 da quadra SO.11.09.31, conforme decisão do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Habitação às seguintes pessoas:

I – Quadra SO.11.09.23:

Lote 01 – Manoel Messias da Silva

Lote 02 – Jevair Batista Eliseu

Lote 03 – Luzia Antônio de Carvalho

Lote 04 – Lucia Fátima Sotana

Lote 05 – Domingos Antunes da Silva

Lote 06 – Maria Célia Pinheiro

Lote 07 – José Marcos de Souza

Lote 19 – Maria Aparecida Dias

Lote 20 – Walter Felix da Silva

Lote 21 – Josefa Pasqualina Escapoleão

Lote 22 – Edson Ramos

Lote 23 – Dorcidio Rodrigues

II – quadra SO.11.09.31:

Lote 04 – João Pedro de Oliveira

Lote 05 – Sebastiana Silva Comino

Lote 06 – Cristina Silva Comino

Lote 07 – Argeu Porfirio Alves

Lote 08 – Lindaura Paina

§ 1º O preço da alienação de cada unidade é de 7.240,80 UFIRS, a requerimento do interessado e aprovação do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Habitação, que poderá ser quitado em 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) ou 180 (cento e oitenta) meses, através de parcelas mensais expressas em UFIR.

§ 2º O produto auferido pelo Poder Executivo com a alienação dos imóveis de que trata a presente Lei, reverter-se-a ao Fundo Municipal de habitação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de julho de 1996.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão