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LEI ORDINÁRIA Nº 2.978/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.978/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 02/10/1997
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE O PLANO DE OBRAS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - PLANOBRASER.

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LEI ORDINÁRIA Nº 2.978, DE 2 DE OUTUBRO DE 1997

(DISPÕE SOBRE O PLANO DE OBRAS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - PLANOBRASER.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O PLANO DE OBRAS E SERVIÇOS da Administração Pública do Município de Votuporanga será regido pela presente Lei, visando fixar as diretrizes para a execução das obras e serviços pela administração municipal.

Art. 2º O presente Plano disciplina todas as obras, serviços e melhoramentos públicos municipais, inclusive os conveniados.

Art. 3º Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência justificada, serão executados sem projetos, memoriais descritivos, orçamento e cronogramas físico-financeiros.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Administração DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL e, por TERCEIROS, mediante licitação.

§ 3º As obras, serviços e melhoramentos de pequena monta, e que não atinjam o limite licitatório, destinados a manutenção ou reparos dos próprios municipais, ficam isentas destas exigências.

Art. 4º A competência para dirigir e controlar os processos internos que darão cumprimento ao disposto no artigo anterior ficará a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO.

§ 1º Referidos processos deverão receber as anuências das SECRETARIAS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO, e JURÍDICO, para constatação dos recursos, viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento.

§ 2º Mencionados processos não poderão ser iniciados sem a autorização do CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

Art. 5º As obras e serviços municipais poderão ser executadas por TERCEIROS, obedecida a legislação pertinente, fornecendo a administração todos os pormenores e especificações técnicas a serem adotadas no projeto e em sua execução.

Art. 6º A administração emitirá, após formalidades legais “Ordem de Serviço” para início, no prazo de 10 (dez) dias, das obras e serviços a serem executados por TERCEIROS.

Art. 7º A Administração fiscalizará as obras e serviços, quando em execução por TERCEIROS, podendo embargá-las caso estejam sendo executadas em desconformidade com o CONTRATO.

Art. 8º Após concluída a obra ou serviço, por TERCEIROS, o seu recebimento pela administração se dará da seguinte forma:

I - PROVISORIAMENTE, pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias do ato formal da entrega.

II - DEFINITIVAMENTE, pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após laudo de vistoria, constatando a qualidade da obra ou serviço, no prazo de 90 (noventa) dias do ato formal da entrega, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no edital.

§ 1º Poderá ser rejeitado no todo ou em parte a obra ou serviço executado em desconformidade com CONTRATO.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade a administração efetuará a devida NOTIFICAÇÃO para que se responda pelo vicio no prazo de 15 (quinze) dias para início da correção, após o que serão tomadas as providências administrativas ou judiciais cabíveis.

§ 3º O recebimento da obra ou serviço não exclui a responsabilidade civil de TERCEIROS, na conformidade do disposto no artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO II

DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DO RECAPEAMENTO

Art. 9º As obras e serviços de pavimentação asfáltica ou de recapeamento no Município de Votuporanga, poderão ser executadas por administração DIRETA ou por TERCEIROS:

I - POR ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1 - a administração obedecerá rigorosamente o disposto no artigo 3º desta Lei;

2 - a administração publicará o Memorial Descritivo para conhecimento dos interessados.

II - POR TERCEIROS:

a) através da Iniciativa Pública:

1 - a administração licitará a obra ou serviço, após cumprido o disposto no Artigo 3º desta Lei;

2 - a administração publicará o Memorial Descritivo para conhecimento dos interessados.

b) através da Iniciativa Privada:

1 - a Administração aprovará o projeto na conformidade do Artigo 42 da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996;

2 - a Administração acompanhará, fiscalizará e receberá a obra ou serviço na conformidade dos Artigos 7º e 8º desta Lei.

Art. 10. Ficam isentos de Lançamento de Contribuição de Melhoria em relação as obras e serviços de pavimentação asfáltica os imóveis com até 12 (doze) metros de testada, e quando de esquina, também com até 30 (trinta) metros de lateral.

§ 1º Para os imóveis com mais de 12 (doze) metros de testada, e quando de esquina, com mais de 20 (vinte) metros de lateral, o Lançamento se dará pelo excedente, na conformidade dos incisos “ I” e “II ” do Artigo 11 desta Lei.

§ 1º Para os imóveis com mais de 12 (doze) metros de testada, e quando de esquina, com mais de 30 (trinta) metros de lateral, o lançamento se dará pelo excedente, na conformidade dos incisos I e II do Artigo 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.993, de 14.11.1997)

§ 2º A isenção de Lançamento de Contribuição de Melhoria a que se refere o presente artigo não poderá beneficiar mais de um imóvel por contribuinte, bem como os imóveis NÃO LOTEADOS, os DISTRITOS INDUSTRIAIS, os LOTEAMENTOS POPULARES, a que se refere o § 4º do Artigo 45 da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996, e os CONJUNTOS HABITACIONAIS a que se refere o § 3º do Artigo 45 da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996, com data de habite-se posterior a publicação desta lei.

§ 3º Excepcionalmente poderá ser autorizado obras e serviços de pavimentação asfálticas, mediante solicitação da totalidade dos moradores da respectiva área, que se comprometerão a arcarem com o total do custo da obra, devidamente licitada nos termos legais.

§ 3º Excepcionalmente poderão ser autorizados serviços de pavimentação e obras complementares, somente mediante solicitação expressa de proprietários ou possuidores a qualquer título, que representem no mínimo 60% (sessenta por cento) da área a ser efetivamente beneficiada pelo melhoramento, dela excluídos eventuais próprios públicos.(Redação dada pela Lei nº 3.189, de 05.10.1999)

§ 4º Nas hipóteses comportadas no § 3º da Lei nº 2.978, de 02 de outubro de 1997, os proprietários ou possuidores a qualquer título não aderentes, entendidos como tais os que pertencentes a determinada área coberta pelo melhoramento solicitado, não tenham manifestado sua concordância com o mesmo, a Contribuição de Melhoria ser-lhes-á cobrada nos termos do Capítulo I do Título IV, da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1998, não se aplicando em tais hipóteses o disposto no “caput” do artigo 10 da Lei nº 2.978/97.(Inserido pela Lei nº 3.189, de 05.10.1999)

§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir 50% (cinquenta por cento) da pavimentação asfáltica e guia/sarjeta dos imóveis de esquina que receberão pavimentação e guia/sarjeta se solicitados por interessados conforme a Lei Municipal 3.189.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)

§ 6º A porcentagem que trata o parágrafo anterior é relativa a área protocolada pelos interessados, solicitando os benefícios do § 3º do artigo 1º da Lei 3.189, de 05 de outubro de 1.999.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)

§ 7º O benefício referido no § 5º será concedido à munícipe proprietário de um único imóvel.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)

Art. 10. Poderão ser autorizados serviços de pavimentação e obras complementares, mediante solicitação expressa de proprietários ou possuidores a qualquer título, que representem no mínimo 80% (oitenta por cento) da área a ser efetivamente beneficiada pelo melhoramento, dela excluídos eventuais próprios públicos.(Redação dada pela Lei nº 3.389, de 04.04.2001)

Parágrafo único. A Administração Pública poderá indicar áreas a serem pavimentadas ou recapeadas independente da anuência dos proprietários de imóveis nelas situados.(Redação dada pela Lei nº 3.389, de 04.04.2001)

Art. 11. Para todos os imóveis não beneficiados pela isenção de Lançamento de Contribuição de Melhoria a que se refere o artigo 10 e seus parágrafos da presente Lei, o lançamento será efetuado da seguinte forma:

I - em uma única parcela, trinta dias após o lançamento;

II - em 12 (doze) parcelas mensais iguais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que pagas nos respectivos vencimentos, sendo a primeira 30 (trinta) dias após o lançamento.

CAPÍTULO III

DAS GUIAS E SARJETAS

Art. 12. As obras e serviços de guias e sarjetas poderão ser executadas por administração DIRETA ou por TERCEIROS:

I - POR ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1 - a administração obedecerá rigorosamente o disposto no artigo 3º desta Lei;

2 - a administração publicará o Memorial Descritivo para conhecimento dos interessados.

II - POR TERCEIROS:

a) através da Iniciativa Pública:

1 - a administração licitará a obra ou serviço, após cumprido o disposto no Artigo 3º desta Lei.

2 - a administração publicará o Memorial Descritivo para conhecimento dos interessados.

b) através da Iniciativa Privada:

1 - a administração aprovará o projeto na conformidade do artigo 41 da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996;

2 - a administração acompanhará, fiscalizará e receberá a obra ou serviços na conformidade dos artigos 7º e 8º desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar em caráter precário, gratuitamente ou não, para fim de atender vias públicas em processo de pavimentação, máquinas e equipamentos e operários para construção de guias e sarjetas.(Inserido pela Lei nº 3.389, de 04.04.2001)

Art. 13. O Lançamento da Contribuição de Melhoria referente a execução das obras e serviços de guias e sarjetas pela administração DIRETA ou POR TERCEIROS a que se refere a alínea “a”, do Inciso II, do Artigo 12 desta Lei, será efetuado da seguinte forma:

I - em uma única parcela, trinta dias após o lançamento.

II - em doze parcelas mensais iguais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que pagas nos respectivos vencimentos, sendo a primeira 30 (trinta) dias após o lançamento.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS DE ARTE E ESTRUTURAIS

Art. 14. As obras de arte e estruturais poderão ser executadas por Administração DIRETA ou por TERCEIROS.

I - POR ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1 - a administração obedecerá rigorosamente o disposto no artigo 3º desta Lei, no que couber;

2 - a administração NOTIFICARÁ, os interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, no caso de calçadas;

3 - a administração publicará o memorial descritivo para conhecimento dos interessados, no que couber.

II - POR TERCEIROS:

a) através da Iniciativa Pública:

1 - a administração licitará a obra ou serviço, após cumprido o disposto no artigo 3º desta lei, no que couber;

2 - a administração NOTIFICARÁ, os interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, no caso de calçadas;

3 - a administração publicará o memorial descritivo para conhecimento dos interessados, no que couber.

b) através da Iniciativa Privada:

1 - a administração aprovará o projeto na conformidade dos artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996, nos casos de galerias, esgoto sanitário e água potável, respectivamente;

2 - a administração acompanhará, fiscalizará e receberá a obra ou serviço na conformidade dos artigos 7º e 8º desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento da contribuição de melhoria referente à execução das obras de arte em relação a calçadas, pela Administração DIRETA ou por TERCEIROS, será efetuado na conformidade dos incisos “I” e “II” do artigo 13 desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Terão tratamento diferenciado os contribuintes de parcos recursos financeiros, assim considerados através de processos administrativo gerenciado pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social, pelo que então o Lançamento da Contribuição de Melhoria será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais, sem acréscimos, desde que pagos nos seus respectivos vencimentos.

Art. 16. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros municípios, sempre precedidos de autorização legislativa.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com obras e serviços de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas em até 30 (trinta) meses.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.733, de 16 de novembro de 1994.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de outubro de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão