ALTERA A
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 3.189/1999
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoAlterações sofridas
1 vínculoALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 3.189, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 2978 DE 02/10/97.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 2.978, de 02 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Excepcionalmente poderão ser autorizados serviços de pavimentação e obras complementares, somente mediante solicitação expressa de proprietários ou possuidores a qualquer título, que representem no mínimo 60% (sessenta por cento) da área a ser efetivamente beneficiada pelo melhoramento, dela excluídos eventuais próprios públicos.”
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao artigo 10 da Lei nº 2.978, de 02 de outubro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 4º Nas hipóteses comportadas no § 3º da Lei nº 2.978, de 02 de outubro de 1997, os proprietários ou possuidores a qualquer título não aderentes, entendidos como tais os que pertencentes a determinada área coberta pelo melhoramento solicitado, não tenham manifestado sua concordância com o mesmo, a Contribuição de Melhoria ser-lhes-á cobrada nos termos do Capítulo I do Título IV, da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1998, não se aplicando em tais hipóteses o disposto no “caput” do artigo 10 da Lei nº 2.978/97.
§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir 50% (cinquenta por cento) da pavimentação asfáltica e guia/sarjeta dos imóveis de esquina que receberão pavimentação e guia/sarjeta se solicitados por interessados conforme a Lei Municipal 3.189.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)
§ 6º A porcentagem que trata o parágrafo anterior é relativa a área protocolada pelos interessados, solicitando os benefícios do § 3º do artigo 1º da Lei 3.189, de 05 de outubro de 1.999.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)
§ 7º O benefício referido no § 5º será concedido à munícipe proprietário de um único imóvel.”(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de outubro de 1999.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 96/99, de autoria do Vereador José Barbizani Neto.