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LEI ORDINÁRIA Nº 3.189/1999

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.189/1999
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1999
Data 05/10/1999
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 2978 DE 02/10/97.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.189, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 2978 DE 02/10/97.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 2.978, de 02 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Excepcionalmente poderão ser autorizados serviços de pavimentação e obras complementares, somente mediante solicitação expressa de proprietários ou possuidores a qualquer título, que representem no mínimo 60% (sessenta por cento) da área a ser efetivamente beneficiada pelo melhoramento, dela excluídos eventuais próprios públicos.

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao artigo 10 da Lei nº 2.978, de 02 de outubro de 1997, com a seguinte redação:

“§ 4º Nas hipóteses comportadas no § 3º da Lei nº 2.978, de 02 de outubro de 1997, os proprietários ou possuidores a qualquer título não aderentes, entendidos como tais os que pertencentes a determinada área coberta pelo melhoramento solicitado, não tenham manifestado sua concordância com o mesmo, a Contribuição de Melhoria ser-lhes-á cobrada nos termos do Capítulo I do Título IV, da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1998, não se aplicando em tais hipóteses o disposto no “caput” do artigo 10 da Lei nº 2.978/97.

§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir 50% (cinquenta por cento) da pavimentação asfáltica e guia/sarjeta dos imóveis de esquina que receberão pavimentação e guia/sarjeta se solicitados por interessados conforme a Lei Municipal 3.189.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)

§ 6º A porcentagem que trata o parágrafo anterior é relativa a área protocolada pelos interessados, solicitando os benefícios do § 3º do artigo 1º da Lei 3.189, de 05 de outubro de 1.999.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)

§ 7º O benefício referido no § 5º será concedido à munícipe proprietário de um único imóvel.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 23.10.2000)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de outubro de 1999.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 96/99, de autoria do Vereador José Barbizani Neto.