ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.733/1994
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.733, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994
(DISPÕE SOBRE O PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece o Plano Comunitário de Obras, identificado pela sigla PLANOBRAS, visando a realização de obras de infra-estrutura com a participação comunitária, na viabilização de melhoramentos de interesse comum com o Poder Público.
Art. 2º O Plano Comunitário de Obras - PLANOBRAS, abrangerá a execução de obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos e pontes;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos e instalações de redes elétricas;
V – proteção contra as secas, inundações, erosões de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem.
Art. 3º O Plano Comunitário de Obras - PLANOBRAS, será acionado:
I – por iniciativa da própria administração Municipal;
II – através da iniciativa popular.
Art. 4º Os planos de obras acionados por iniciativa da própria administração, obedecerão as disposições legais pertinentes.
Art. 5º Quando os melhoramentos foram solicitados pela iniciativa popular, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – os interessados terão que assumir os custos de aquisição dos materiais necessários à execução da Obra, na quantidade e qualidade especificada pelos técnicos da Prefeitura;
II – neste caso a Prefeitura poderá ceder equipamentos e pessoal técnico para a execução das Obras e serviços complementares, sem custos para os interessados;
III – a participação da Prefeitura estará restrita à cessão do Maquinário e pessoal, sem outra participação financeira no empreendimento.
Art. 6º O atendimento a interessados nas realizações de obras que envolvam o Poder Público, implicará a adesão mínima de 70% (setenta por cento) da totalidade dos interessados que manifestem a disposição de pagar sua parte no empreendimento, diretamente à empresa contratada para executar os melhoramentos, ficando esta responsável pelos recebimentos diretamente dos interessados, desonerando a Prefeitura das obrigações de pagamento a qualquer título.
Parágrafo único. Neste caso, os restantes 30% (trinta por cento) relativos aos que não aderiram ao disposto no “caput” deste Artigo serão pagos à empresa executora, procedendo-se o lançamento do montante individualizado, sob a forma de contribuição de melhoria, preconizada na Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990.
I – Os planos serão aprovados quando forem do interesse e conveniência da Prefeitura, cabendo à administração municipal, sem prejuízo de outras medidas:
a) apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a a seu critério;
b) fornecer à empresa interessada as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução da Obras;
c) aprovar o projeto ou recusá-lo, devolvendo-o para correções, quando este não atender as especificações técnicas aceitas pela Prefeitura;
d) analisar a planilha de custo das obras previstas, aprovando-a quando forem compatíveis com os preços de mercado ou recusando-a quando não forem compatíveis com os critérios de preços vigentes;
e) fiscalizar a execução dos melhoramentos, recebendo-os se corretamente executados, ou concedendo prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos para que se façam as correções necessárias, hipótese em que correrão por conta da empresa executora, as despesas decorrentes da correção de defeitos de execução ou resultantes de má qualidade de materiais empregados.
Art. 7º Executados os serviços, o seu objeto será recebido:
I – provisoriamente, pelo responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da executante;
II – definitivamente, após a verificação da qualidade da obra e consequente aceitação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional pela sua perfeita execução, nos termos do disposto no Artigo 1.245 do Código Civil.
Art. 8º A administração rejeitará no todo ou em parte, obra ou serviços executados em desacordo com as especificações técnicas aceitas pela Prefeitura.
Art. 9º O pagamento das obras abrangidas pelo Plano Comunitário de Obras - PLANOBRAS, será feito:
I – em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento;
II – em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, tendo por base a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de lançamento e desde que pagas nos respectivos vencimentos;
III – quando executado por terceiros:(Inserido pela Lei nº 2.862, de 13.05.1996)
a) se solicitado pelo proprietário, em caso de esquina, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;(Inserido pela Lei nº 2.862, de 13.05.1996)
b) nos demais casos, se solicitado pelo proprietário em até 12 (doze) parcelas mensais.(Inserido pela Lei nº 2.862, de 13.05.1996)
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso III, as parcelas serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, corrigidas monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência.(Inserido pela Lei nº 2.862, de 13.05.1996)
Art. 10. Terão tratamento diferenciado os contribuintes, proprietários de imóveis urbanos, com renda familiar não superior a 3 (três) salários em vigor, os quais, dependendo de cada situação, poderão ser enquadrados numa das seguintes formas de pagamento:
I – em até (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem quaisquer acréscimos de juros ou atualização monetária, desde que pagas nos seus respectivos vencimentos;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com acréscimos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, tendo por base a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de lançamento e desde que pagas nos seus respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento nas modalidades de pagamento de que trata o “caput” deste Artigo, o Poder Executivo deverá nomear comissão especialmente designada para este fim, a qual, mediante critérios objetivos, procederá à avaliação de cada caso em estudo, submetendo afinal, parecer conclusivo à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua aprovação.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.421, de 24 de julho de 1990 e a Lei nº 2.519, de 14 de novembro de 1991.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de novembro de 1994.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria