Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 4.262/2007

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.262/2007
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2007
Data 28/06/2007
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA SEPARADOR DE ÁGUA E ÓLEO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 4.262, DE 28 DE JUNHO DE 2007

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/07/2007

(DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA SEPARADOR DE ÁGUA E ÓLEO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Sistema Separador de Água e Óleo (SAO) é um dispositivo hidráulico composto por no mínimo 03 compartimentos, sendo um destinado à separação de resíduos sólidos e água, os dois outros, para separar água e óleo e um ponto de coleta após a última repartição, construído em alvenaria, chapas metálicas ou plástico.

Art. 2º O dimensionamento do sistema se dará em função da quantidade de efluente gerado pelo estabelecimento que utilizar os elementos.

Art. 3º O desempenho do Sistema SAO está relacionado diretamente à quantidade de resíduos gerados pelo estabelecimento, os quais devem ser previamente analisados pelo responsável técnico pelo dimensionamento do sistema, inclusive adequação do mesmo em casos de alterações na quantidade de efluentes gerados.

Art. 4º Os modelos adotados serão aqueles disponíveis no mercado - pré-fabricados - ou modelos alternativos, de acordo com a figura ilustrativa do Anexo I.

Art. 5º Da realização da vistoria pela fiscalização da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV, o alvará provisório será concedido com prazo de validade de até 90 (noventa) dias.

Art. 6º Nos primeiros 30 (trinta) dias, caberá à autarquia a realização de coletas e análises do efluente final do sistema SAO.

Parágrafo único. A primeira análise será feita sem custo ao proprietário e, caso não atenda o exigido, após a readequação do sistema, as análises posteriores a serem feitas serão realizadas pela Autarquia e o valor respectivo será faturado juntamente com sua conta de água.

Art. 7º Atendendo aos parâmetros exigidos conforme artigo 10 desta lei, o estabelecimento terá o alvará de licença definitivo, a ser expedido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, devidamente autorizado pela Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV.

Art. 8º Caso contrário, o proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para readequar o sistema, notificando a autarquia que procedeu à readequação, e que o mesmo atende os requisitos de eficiência exigidos pela Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV.

Parágrafo único. Caberá à fiscalização da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV voltar ao estabelecimento para realizar nova análise, a qual acarretará custo ao proprietário, conforme já mencionado.

Art. 9º A fiscalização da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV - visitará os estabelecimentos que tenham o Sistema SAO, num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, estando o lapso temporal sujeito a alterações de em situações excepcionais, a critério da SAEV.

Parágrafo único. Nestas visitas periódicas poderá ser colhido material para análise, a critério da fiscalização, a qual será realizada sob a responsabilidade da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV, mediante pagamento de tarifa a ser estabelecida em decreto municipal que disciplina sobre o sistema tarifário.

Art. 10. O parâmetro adotado pela Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV é o mesmo estabelecido no Decreto Estadual nº 8468/76, artigo 19-A, inciso IV, o qual permite 150mg/l de óleos e graxas.

Parágrafo único. Caso as análises da água gerada não estejam de acordo com o caput deste, a fiscalização da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV notificará o proprietário para que regularize a situação.

Art. 11. Caberá ao proprietário do estabelecimento comercial dar a destinação adequada aos resíduos gerados de acordo com a legislação vigente – Portaria ANP nº 127, de 30.07.1999 – DOU 2.8.1999 – republicada DOU 30.9.1999 e 28.4.2000 - ou outra que vier a substituí-la, sendo vedada a eliminação dos mesmos de outra forma, sob pena de incorrer em multa, a ser fixada em decreto.

Art. 12. Para as oficinas onde já existe o sistema implantado, mesmo que não esteja adequado ao modelo proposto por esta lei, será feita coleta e análise do efluente e caso o mesmo se encontre dentro dos parâmetros fixados, o sistema SAO permanecerá inalterado, caso contrário, o responsável será notificado para regularização dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da mesma, para adequar o seu sistema à nova legislação.

§ 1º Se dentro do prazo legal, o responsável permanecer inerte, será penalizado de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Para todos os novos alvarás de licença, o sistema deverá se adequar à legislação.

Art. 13. A responsabilidade do projeto a ser instalado em cada estabelecimento será do proprietário, cabendo a este contratar um técnico especializado para elaboração do mesmo.

Art. 14. O Anexo I fica fazendo parte integrante da presente.

Art. 15. As despesas decorrentes desta lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de junho de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão