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LEI ORDINÁRIA Nº 4.275/2007

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.275/2007
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2007
Data 05/09/2007
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS A PROTEÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.275, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 06/09/2007

(DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS A PROTEÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na zona urbana do Município, as cercas destinadas à proteção de imóveis dotadas de corrente elétrica serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

Art. 2º As pessoas jurídicas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.

Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 4º O Poder Executivo, através do setor competente, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer normas técnicas brasileiras e se não existirem, as normas técnicas internacionais editadas pela IEC (Internacional Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 6º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I – tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

II – potência máxima: cinco Joules;

III – intervalo dos impulsos elétricos (média): cinquenta impulsos/minuto; e,

IV – duração dos impulsos elétricos (média) um milésimo de segundo.

Art. 7º A unidade de controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou “fly-backs”de televisão.

Art. 8º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada.

Art. 9º Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a unidade de controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de dez kilovolt.

Art. 10. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de dez kilovolt.

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no artigo 10 desta lei.

Art. 11. Fica obrigatória a instalação, a cada dez metros de cerca energizada, de placas de advertência.

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

§ 2º As placas de advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.

§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela.

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.

§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões mínimas de:

I – altura: dois centímetros; e,

II – espessura: meio centímetro.

§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.

Art. 12. Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 13. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de dois metros, em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Art. 14. Quando a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, os mesmos deverão estar separados da parte externa ou da divisa do imóvel e cercado através de estruturas de proteção (telas aterradas, muros, grades aterradas ou similares).

§ 1º O espaçamento horizontal entre os arames energizados deverá situar-se na faixa de dez centímetros a vinte centímetros e o afastamento das estruturas de proteção deverá ser, no mínimo, de um metro.

§ 2º Qualquer componente eletrificado ou que possa ser eletrificado, deve estar distante em projeção horizontal, a pelo menos:

I – três metros de central de gás liquefeito e petróleo;

II – quinze metros de central de hidrogênio; e,

III – seis metros de qualquer outro depósito de materiais inflamáveis, explosivos ou comburentes.

Art. 15. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explicita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com ângulo de quarenta e cinco graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 16. O proprietário do imóvel, a empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização do setor competente da Prefeitura Municipal deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6° desta lei.

Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de setembro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretor da Divisão

Esta lei teve origem no projeto de lei nº 83/07 de autoria do vereador Alcides Pelicer.