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LEI ORDINÁRIA Nº 4.380/2008

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.380/2008
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2008
Data 14/02/2008
Status ALTERADA
Autor(es)
  • OSVALDO CARVALHO
Ementa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E APOIO AO COOPERATIVISMO.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.380, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

(INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E APOIO AO COOPERATIVISMO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo e Apoio ao Cooperativismo, bem como a adequada tributação de suas operações, nos termos do art. 174, § 2º da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. A política Municipal de que trata o caput deste artigo, compreende o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção e desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que, reconhecido o seu interesse público.

Art. 2º As sociedades cooperativas, constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, tem como objetivo prestar serviços a seus sócios, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Parágrafo único.Considera-se sociedades cooperativas regulares as registradas na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP, cuja prova far-se-á pelo respectivo certificado de regularidade.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:

I – prestar apoio técnico, financeiro e operacional ao cooperativismo no município, promovendo quando couber, parceria para seu desenvolvimento;

II – estimular a força cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III – estimular a inclusão do estudo do cooperativismo na rede municipal de ensino, visando a mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho, por meio de:

a) desenvolvimento da cultura cooperativista;

b) fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

c) práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

d) utilização da rede municipal de ensino pelas cooperativas instituídas para fins de programações comuns.

IV – divulgar as políticas governamentais para o setor;

V – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

VI – fomentar o desenvolvimento e a auto-gestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas;

VII – desenvolver e apoiar projetos de integração entre a pequena produção e o mercado consumidor;(Inserido pela Lei nº 4.606, de 15.05.2009)

VIII – manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades ligados ao cooperativismo propondo meios e alternativas de captação de recursos financeiros, técnicos e humanos;(Inserido pela Lei nº 4.606, de 15.05.2009)

IX – promover a necessária interação entre as cooperativas, com seus parceiros e com vários órgãos estatais envolvidos no processo cooperativista;(Inserido pela Lei nº 4.606, de 15.05.2009)

X – incentivar a criação de cooperativas que congreguem agricultores familiares;(Inserido pela Lei nº 4.606, de 15.05.2009)

XI – orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição, distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização.(Inserido pela Lei nº 4.606, de 15.05.2009)

Art. 4º Nos procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Público Municipal para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações será permitida a participação de cooperativas legalmente constituídas e regulares perante a OCESP.

Art. 5º O poder Público Municipal, quando recomendável para atender as demandas de seu funcionalismo, estabelecerá critérios operacionais com as cooperativas de crédito regularmente constituídas, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto a arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos e outros proventos dos servidores públicos ativos e pensionistas da administração pública, por opção destes.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de fevereiro de 2008.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 030/2008 de autoria do vereador Osvaldo Carvalho da Silva.