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LEI ORDINÁRIA Nº 4.510/2008

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.510/2008
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2008
Data 03/11/2008
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI N.º 2830, DE 05 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 3 E 72)

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.510, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/11/2008

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI N.º 2830, DE 05 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 3 E 72)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos nºs 3 e 72, da Lei Municipal nº 2.830, de 05 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Toda a zona rural deve ser usada, preferencialmente, para a produção agropecuária e atividades a ela vinculada, como engenhos, haras, granjas, conventos, escolas, além de outros usos que pelas suas características de impactos sobre a vizinhança, precisem estar distantes das aglomerações humanas e:

a) seu parcelamento deve obedecer ao módulo de 20.000m² para uso rural produtivo ou ter área mínima de 2.500,00m², quando para atividade de lazer;

b) os índices urbanísticos serão dados por esta lei ou por determinações especiais dos órgãos competentes, devendo-se obedecer aos mais restritivos.

§ 1º Serão permitidas atividades industriais de transformação ou extrativas minerais, após estudos e aprovação pela Prefeitura e parecer favorável dos demais órgãos competentes.

§ 2º Serão admitidos parcelamentos em chácaras de lazer de no mínimo 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), desde que haja tratamento do esgoto sanitário com 90% (noventa por cento) de eficiência mínima, comprovado tecnicamente.

§ 3º .....

“Art. 72. Será permitido o parcelamento do solo na zona rural para a formação de sítios de recreio, desde que os lotes tenham área não inferior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 03 de novembro de 2008.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal em Exercício

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão