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LEI ORDINÁRIA Nº 4.620/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.620/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 02/06/2009
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO PARA TRABALHADORES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.620, DE 2 DE JUNHO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/06/2009

(INSTITUI TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO PARA TRABALHADORES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Poder Executivo autorizado a fornecer às suas expensas Transporte Coletivo Gratuito para trabalhadores que exerçam suas atividades em conglomerados localizados nas zonas suburbanas e rurais de Votuporanga.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer às suas expensas Transporte Coletivo Gratuito para trabalhadores que exerçam suas atividades em conglomerados localizados nas zonas suburbanas e rurais de Votuporanga e Municípios adjacentes.(Redação dada pela Lei nº 4.639, de 23.07.2009)

Parágrafo único. Os beneficiários referidos no caput deste artigo deverão trabalhar em empresas com matriz sediada no município ou trabalharem em empresa que tem filial com registro de receita da matriz e dessa filial no território municipal.

Art. 2º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:

I – os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

III – os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

IV – os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

V – os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, adotar-se-á denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos incisos deste artigo e em situações semelhantes que justifiquem o benefício.

Art. 3º O transporte que o Município oferece aos trabalhadores que exerçam suas atividades fora da sede urbana do Município constitui benefício de caráter social, se destina unicamente ao deslocamento do trabalhador deste o ponto central urbano previamente designado e o local do trabalho e vice-versa.

Art. 4º O direito ao transporte gratuito é utilizável unicamente em auto-ônibus com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante contratação com terceiros em linhas fixadas pela Prefeitura.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

Art. 5º O transporte oferecido pelo Município nos termos desta lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III – não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7º do Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986);

IV – não configura rendimento tributável do beneficiário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Secretaria Municipal de Finanças, no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), por conta do artigo nº. 43, §1º, II, da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo único. O presente crédito será regulamentado por decreto pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de 2009.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de junho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão