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LEI ORDINÁRIA Nº 4.622/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.622, DE 9 DE JUNHO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/06/2009
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social, no valor de R$ 128.800,00 (cento e vinte e oito mil e oitocentos reais), às entidades abaixo relacionadas, em uma parcela única:
ENTIDADES | SUBVENÇÃO | PROJETOS |
Associação Antialcoólica de Votuporanga | R$ 9.200,00 | “Um salto para o futuro” |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE | R$ 9.200,00 | “Projeto Plantando Educação” |
Associação Beneficente Dr. Bezerra de Menezes | R$ 9.200,00 | “Projeto Arte Musical” |
Centro de Apoio Social Mundo Unido - CASMU | R$ 9.200,00 | “Hardware e Redes” |
Centro Social de Votuporanga | R$ 9.200,00 | “Projeto Crescer” |
Associação Beneficente Irmã Elvira | R$ 9.200,00 | “Projeto Duplo Saber” |
Lar Beneficente Celina | R$ 9.200,00 | “Projeto Canto Feliz” |
Associação Beneficente Paulo de Tarso | R$ 9.200,00 | “Projeto Arte Musical” |
Associação Fraterna da União de Pais e Amigos de | R$ 9.200,00 | “Projeto a Arte de Transformar” |
Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga | R$ 9.200,00 | “Projeto Santa Arte e Inovação” |
Associação Beneficente Caminho de Damasco | R$ 9.200,00 | “Crianças e Adolescente no Caminho de Damasco” |
Escola Artesanal e Casa da Criança de Votuporanga | R$ 9.200,00 | “Adolescentes Artesãos” |
Associação Beneficente Irmão Mariano | R$ 9.200,00 | “Plantando Esperanças” |
Entidade Beneficente Abrigo de Luz | R$ 9.200,00 | “Resgatando a Vida” |
TOTAL | R$ 128.800,00 |
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Art. 2º As despesas decorrentes do artigo anterior correrão à conta da dotação orçamentária - 02.14.02 – 082430031.2.060 - 335043 do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º As despesas de que trata o artigo 1º tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º As entidades beneficiadas, disposta no artigo 1º desta Lei, ficam obrigadas a prestar contas até 31 de janeiro do ano subsequente ao recebimento dos recursos, nos termos do Plano de Aplicação apresentado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de junho de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão