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LEI ORDINÁRIA Nº 4.669/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.669, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 25/09/2009
(DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Ambiental no Município de Votuporanga, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art. 2º Fica instituída na rede pública municipal a Educação Ambiental definida como um processo contínuo e transversal, transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo a sustentabilidade.
Art. 3º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I – o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V – a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
IX – a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
X – estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
Art. 5º Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Votuporanga são:
I – construir uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II – desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III – garantir a democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV – promover a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;
V – incentivar a participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
VII – fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
VIII – fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX – desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos e do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural, entre outros.
Art. 6º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:
I – a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais;
II – a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
III – a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV – o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e
V – meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
Art. 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e,
IV - acompanhamento e avaliação.
Art. 9º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e,
III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 10. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
Art. 11. Na produção de material educativo deverá ser observada a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do município de Votuporanga.
Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade.
Art. 12. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica, infantil e fundamental;
II - educação média e tecnológica;
III - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial; e,
V - educação para populações tradicionais.
Parágrafo único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica, infantil e fundamental.
Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 14. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 15. Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais.
Art. 16. O Poder Público Municipal disponibilizará e manterá com toda estrutura física e pedagógica necessárias, espaço(s) e/ou centro(s) de educação ambiental, voltado(s) às ações e práticas educativas ambientais formais e não formais.
Art. 17. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, o órgão ambiental municipal, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 18. Ao órgão ambiental municipal, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:
I – definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II – definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações,
III – participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental;
IV – acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
V – articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Para fins de planejamento anual e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor deverá ouvir o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, na forma da legislação em vigor, e obter parecer do Conselho Municipal de Educação.
Art. 19. A implantação e implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal, público e privado, deverão ser submetidas à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo.
Art. 20. O órgão ambiental municipal, a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo e os demais órgãos da administração municipal, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.
Art. 21. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I – conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
III – análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos mesmos.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de setembro de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão