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LEI ORDINÁRIA Nº 4.861/2010

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.861/2010
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2010
Data 23/11/2010
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.861, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/11/2010

(INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual 13.798, de 9 de novembro de 2009, e em normas estaduais e federais que regem a matéria.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;

II - Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;

III - Pagamentos por serviços ambientais (PSA): transição voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;

IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;

V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei.

Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir:

I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;

II - área para a execução do projeto;

III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;

IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;

V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;

VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;

VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais de acordo com o regulamento desta lei.

§ 1° A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e o Poder Público Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador.

§ 2° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidades e as ações efetivamente realizadas, não podendo exceder a 750 UFM por hectare por ano.

Art. 5° Os recursos financeiros para a execução dos projetos de pagamentos por serviços ambientais poderão vir das seguintes fontes:

I - doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.

II - dotação orçamentária da Prefeitura ou de autarquias municipais;

III - recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;

IV - recursos do FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comitê da bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a cobrança por recursos hídricos e a normatização do FEHIDRO.

Art. 6° Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio, no âmbito dos governos estadual e federal, para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de novembro de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão