ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.881/2010
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.881, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/12/2010
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3774, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004, ALTERADA PELA LEI Nº 4163, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 5º e 19 da Lei nº 3.774, de 02 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 4.163, de 06 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária – SM-VISA, subordinado à Secretária Municipal de Saúde, que exercerá todas as atividades pertinentes no âmbito municipal e a tomar medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária, de complexidade básica, média e alta, segundo classificação estabelecida pela Vigilância Sanitária Estadual.(NR)
Art. 2º Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, abrangendo:
I - controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos de produção ao consumo;
II - controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde, inclusive com a do trabalhador;
III - controle sobre o meio ambiente devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade;(AC)
IV - controle específico sobre o ambiente e o processo do trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalhador.(AC)
Art. 5º É atribuição do Serviço de Vigilância Sanitária a emissão de Cadastro e Licença Sanitária de Funcionamento, para estabelecimentos, empresas, serviços e ambientes relacionados à saúde, decorrente dos procedimentos de inspeção sanitária.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, a emissão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos, empresas, serviços, e ambientes relacionados à saúde, pela Prefeitura Municipal, ficará condicionada à emissão de Licença Sanitária de Funcionamento expedido pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A concessão de Cadastro e Licença Sanitária de Funcionamento ficará condicionada ao recolhimento de preço público de acordo com o que dispuser ato administrativo.
§ 3º A Licença Sanitária de Funcionamento deverá ser renovada anualmente em todos estabelecimentos e serviços sujeitos às ações de vigilância sanitária.
§ 4º O recolhimento do preço público previsto no § 2º deste artigo, poderá ser feito em até três parcelas iguais e sucessivas a requerimento do contribuinte, sendo que o primeiro pagamento deverá ser feito no ato do protocolo do requerimento e os demais nos meses subseqüentes, e o valor da parcela nunca poderá ser inferior a vinte unidades fiscais do município.
§ 5º Vetado.
§ 6º O preço público quando não recolhido no prazo fixado pelas normas da Vigilância Sanitária fica sujeito à multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês ou fração.(AC)
§ 7º Considera-se para efeito deste artigo:(AC)
I - Mês: período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;(AC)
II - Fração: qualquer período de tempo inferior a um mês ainda que igual a um dia.(AC)
§ 8º Os valores da multa e dos juros de mora devem ser fixados e exigidos na data do pagamento do preço público, incluindo-se esse dia.(AC)
Art. 19. No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para defesa ou impugnação e recursos, as seguintes autoridades sanitárias: (NR)
I - a chefia do serviço de Vigilância;
II - o Secretário Municipal de Saúde.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de dezembro de 2010.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão