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LEI ORDINÁRIA Nº 3.774/2004

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.774/2004
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2004
Data 02/12/2004
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SUBORDINADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.774, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SUBORDINADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária – SM-VISA, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, que exercerá todas as atividades pertinentes no âmbito municipal e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária, de complexidade básica e média, segundo classificação estabelecida pela Vigilância Sanitária Estadual.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária – SM-VISA, subordinado à Secretária Municipal de Saúde, que exercerá todas as atividades pertinentes no âmbito municipal e a tomar medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária, de complexidade básica, média e alta, segundo classificação estabelecida pela Vigilância Sanitária Estadual.(Redação dada pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

Art. 2º Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrente do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos de produção ao consumo;

II – o controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde, inclusive com a do trabalhador.

I - controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos de produção ao consumo;(Redação dada pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

II - controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde, inclusive com a do trabalhador;(Redação dada pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

III - controle sobre o meio ambiente devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade;(Inserido pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

IV - controle específico sobre o ambiente e o processo do trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalhador.(Inserido pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

Art. 3º As ações de Vigilância Sanitária de que trata Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo Serviço e devem ser definidas por Decreto ou Portaria, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo e do Ministério de Saúde, bem como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias mencionadas no artigo 6º desta Lei.

Parágrafo único. A Administração Municipal manterá estruturas físicas e recursos humanos adequados à execução das ações de vigilância sanitária do Município, nos limites de suas disponibilidades orçamentárias.

Art. 4º O Código Sanitário Estadual e toda legislação sanitária Federal e Estadual e, ainda, as demais leis que se referem à proteção da saúde, do meio ambiente e da saúde do trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Caberá ao Município criar outras leis, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar à legislação vigente, sempre que for necessário.

Art. 5º É atribuição do Serviço de Vigilância Sanitária a emissão de Cadastro e Licença Sanitária de Funcionamento, para estabelecimentos, empresas, serviços e ambientes relacionados à saúde, decorrente dos procedimentos de inspeção sanitária.

§ 1º A partir da vigência desta Lei, a emissão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos, empresas, serviços, e ambientes relacionados à saúde, pela Prefeitura Municipal, ficará condicionada à emissão de Licença Sanitária de Funcionamento expedido pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A concessão de Cadastro e Licença Sanitária de Funcionamento ficará condicionada ao recolhimento de preço público de acordo com o que dispuser ato administrativo.

§ 3º A Licença Sanitária de Funcionamento deverá ser renovada anualmente em todos estabelecimentos e serviços sujeitos às ações de vigilância sanitária.

§ 4º O recolhimento do preço público previsto no § 2º deste artigo, poderá ser feito em até três parcelas iguais e sucessivas a requerimento do contribuinte, sendo que o primeiro pagamento deverá ser feito no ato do protocolo do requerimento e os demais nos meses subsequentes, e o valor da parcela nunca poderá ser inferior a vinte unidades fiscais do município.(Inserido pela Lei nº 4.163, de 06.12.2006)

§ 5º Vetado.(Inserido pela Lei nº 4.163, de 06.12.2006)

§ 6º O preço público quando não recolhido no prazo fixado pelas normas da Vigilância Sanitária fica sujeito à multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês ou fração.(Inserido pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

§ 7º Considera-se para efeito deste artigo:(Inserido pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

I - Mês: período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;(Inserido pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

II - Fração: qualquer período de tempo inferior a um mês ainda que igual a um dia.(Inserido pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

§ 8º Os valores da multa e dos juros de mora devem ser fixados e exigidos na data do pagamento do preço público, incluindo-se esse dia.(Inserido pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

Art. 6º São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei:

I – os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária;

II – o Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária;

III – o Secretário Municipal de Saúde;

IV – o Prefeito Municipal.

Art. 7º Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária Municipal criada nesta lei, em seu artigo 1º serão designados e credenciados por portaria do Chefe do Executivo.

Art. 8º As autoridades sanitárias municipais, no âmbito de suas atribuições e no exercício das ações fiscalizadoras, farão cumprir a lei, notificando, autuando, expedindo intimações e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo que possa comprometer a saúde individual e coletiva.

Parágrafo único. As autoridades sanitárias competentes terão livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições fiscalizadoras, podendo solicitar força policial ou mandado judicial, se necessário.

Art. 9º Havendo infração sanitária será expedido, conforme o caso, termos, auto de infração e imposição de penalidades contra o responsável.

§ 1º As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, de conformidade com o disposto nesta lei.

Art. 10. O Serviço de Vigilância Sanitária deverá utilizar impressos oficiais definidos em portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 11. Consideram-se infrações, para os fins desta Lei, aquelas já tipificadas nas normas legais federais, estaduais e municipais regulamentares que versem sobre vigilância sanitária e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, a ela deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 2º Exclui a imputação de infração causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 12. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I – advertência;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – multa;

IV – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII – suspensão de vendas e fabricação de produto;

VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

IX – proibição de propaganda;

X – cancelamento do cadastro, Licença Sanitária de Funcionamento do estabelecimento; e,

XI – intervenção.

Art. 13. As infrações sanitárias classificam-se em:

I – leves – aquelas em que o infrator seja beneficiado com circunstância atenuante;

II – graves – aquelas em que for verificada uma circunstância agravantes;

III – gravíssimas – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 14. São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a realização do evento;

II – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

III – ser o infrator primário.

Art. 15. São circunstâncias agravantes:

I – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

III – tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;

IV – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

VI – ser, o infrator, reincidente.

Art. 16. Para os efeitos desta lei, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 17. Na aplicação da penalidade de multa deverá ser observada a classificação abaixo:

I – infrações leves: 100 UFMs a 200 UFMs;

II – infrações graves: 201 UFMs a 1.000 UFMs;

III – infrações gravíssimas: 1.001 a 5.000 UFMs.

Art. 18. Para a imposição da pena e de sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; e

III – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 19. No julgamento das infrações são consideradas instâncias para defesas ou impugnações e recursos, as seguintes Autoridades Sanitárias:

I – a Chefia do Serviço de Vigilância Sanitária;

II – o assistente de gabinete da Secretaria Municipal da Saúde.

III – o Secretário Municipal de Saúde.

Art. 19. No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para defesa ou impugnação e recursos, as seguintes autoridades sanitárias:(Redação dada pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

I – a Chefia do Serviço de Vigilância;(Redação dada pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

II – o Secretário Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 4.881, de 15.12.2010)

Art. 20. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Art. 21. A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade.

Art. 22. Da imposição de penalidade de multa poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, cuja decisão é irrecorrível.

Art. 23. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 24. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

I – pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo; ou,

II – mediante notificação que, poderá ser feita por carta registrada ou por intermédio da Imprensa Oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter cadastro e registro de ocorrências, atualizados, de todos os estabelecimentos, serviços, produtos e ambientes, para efeito de caracterização de reincidência.

Art. 26. A receita proveniente de multas e preços públicos, assim como aquela proveniente da União e do Estado para custeio das ações de vigilância sanitária, deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde, que a administrará, em conta própria da Vigilância Sanitária, para que possa custear as ações desta.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessário.

Art. 28. Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.365, de 22 de dezembro de 2000.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de dezembro de 2004.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão