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LEI ORDINÁRIA Nº 4.886/2010

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.886/2010
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2010
Data 23/12/2010
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA ISENÇÃO, REMISSÃO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA-ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.886, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/12/2010

(AUTORIZA ISENÇÃO, REMISSÃO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA-ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, remitir e cancelar débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza – ISSQN de pessoas jurídicas consideradas Microempreendedor Individual nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, cujos titulares sejam portadores de deficiência física, assim definida em normas federais.

Parágrafo único. As pessoas que se enquadrarem no disposto no caput deste artigo deverão fazer prova da deficiência física para obterem os benefícios desta lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, remitir e cancelar débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer – ISSQN e Taxas de pessoas jurídicas cujo titular seja portador de deficiência física, assim definida em normas federais.(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

§ 1º As pessoas que se enquadrarem no disposto no caput deste artigo deverão fazer prova da deficiência física para obterem os benefícios desta lei.(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

§ 2º Não se incluem nesta lei as pessoas jurídicas:(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

I – que ultrapassarem num período de 12 (doze) meses a receita bruta de prestação de serviço de 18.000 (dezoito mil) UFM;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

II – que tenham como sócios, pessoas jurídicas;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

III – que participem do capital ou da sociedade de outras empresas;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

IV – cujo titular ou sócio possua outra empresa ou inscrição municipal;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

V – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

VI – que realizem operações relativas a:(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

a) locação de mão-de-obra;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

c) armazenamento, depósito, guarda ou administração de bens de terceiros;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

d) a banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, seguros privados e de capitalização e previdência privada;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

f) a factoring.(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

VII – que estejam sujeitas a tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, caracterizado como trabalho pessoal do próprio contribuinte;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

VIII – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

IX – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.919, de 16.03.2011)

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo, se necessário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de dezembro de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta lei sofreu a Emenda nº 185/2010 de autoria do Vereador Silvio Carvalho de Souza.