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LEI ORDINÁRIA Nº 4.919/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.919/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 16/03/2011
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 4886, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.919, DE 16 DE MARÇO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/03/2011

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 4886, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INC. III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei 4.886 de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, remitir e cancelar débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer – ISSQN e Taxas de pessoas jurídicas cujo titular seja portador de deficiência física, assim definida em normas federais.

§ 1º As pessoas que se enquadrarem no disposto no caput deste artigo deverão fazer prova da deficiência física para obterem os benefícios desta lei.

§ 2º Não se incluem nesta lei as pessoas jurídicas:

I – que ultrapassarem num período de 12 (doze) meses a receita bruta de prestação de serviço de 18.000 (dezoito mil) UFM;

II – que tenham como sócios, pessoas jurídicas;

III – que participem do capital ou da sociedade de outras empresas;

IV – cujo titular ou sócio possua outra empresa ou inscrição municipal;

V – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

VI – que realizem operações relativas a:

a) locação de mão-de-obra;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento, depósito, guarda ou administração de bens de terceiros;

d) a banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, seguros privados e de capitalização e previdência privada;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

f) a factoring.

VII – que estejam sujeitas a tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, caracterizado como trabalho pessoal do próprio contribuinte;

VIII – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

IX – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo, se necessário.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de março de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão