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LEI ORDINÁRIA Nº 4.917/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.917/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 11/03/2011
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE USO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.917, DE 11 DE MARÇO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 12/03/2011

(DISPÕE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE USO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INC. III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Zona de Uso localizada em todo o Loteamento do 6° Distrito Industrial de Votuporanga, classificada pela Lei nº 2.830, de 8 de janeiro de 1996, como ZCP (Zona de Comércio e Serviços Pesados) e ZIE (Zona de Indústrias Especiais), terá permissão somente para a instalação de indústrias das categorias I1 e I2, de acordo com a Lei Estadual n° 5.597 de 06/02/1987, que estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo.

Art. 2º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas.

Classificam-se ZUD - Zona de Uso Diversificado do tipo 1 (ZUD – 1)

ZUD – 1 = I2, podendo I1.

§ 1º I-1 - INDÚSTRIAS VIRTUALMENTE SEM RISCO AMBIENTAL, estão enquadrados nesta categoria os estabelecimentos industriais:

1.1. cuja área construída seja igual ou inferior a 500 (quinhentos)m² e/ou;

1.2. que não queimem combustíveis sólidos ou líquidos e/ou;

1.3. cujo consumo de gás combustível não exceda a 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculada na forma do Método I; e/ou,

1.4. cujo processamento industrial não emita material particulado ou, que a quantidade emitida possa ser considerada desprezível; e/ou,

1.5. cujo ruído emitido, esteja de acordo com a Norma NBR 10.151 não devendo ultrapassar o critério básico para uso residencial corrigido para a zona tipo “residencial urbano”; e/ou,

1.6. que não produzam ou estoquem resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 – Resíduos sólidos de setembro de 1987; e/ou,

1.7. cujo processamento industrial não produza gases, vapores, odores, exceto produtos de combustão; e/ou,

1.8. cujos efluentes líquidos industriais “in natura” sejam compatíveis com o lançamento em rede coletora de esgotos sem tratamento.

§ 2º I-2 - INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL LEVE, estão enquadrados nesta categoria os estabelecimentos industriais:

2.1. cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos)m² e/ou;

2.1. cuja área constituída seja igual ou inferior a 9.300 (nove mil e trezentos)m², desde que não ultrapasse 60% (sessenta por cento) da área do respectivo terreno;(Redação dada pela Lei nº 5.209, de 05.12.2012)

2.2. que não queimem até 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculada na forma do Método I; e/ou,

2.3. que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do Método I; e/ou,

2.4. que produzam ou estoquem até 400 (quatrocentos)Kg por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 – Resíduos sólidos, de setembro de 1987; e/ou,

2.5. cujo ruído emitido, esteja de acordo com a Norma NBR 10.151 não devendo ultrapassar o critério básico para uso residencial corrigido para a zona tipo “centro da cidade”; e/ou,

2.6. cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com lançamento em rede coletora de esgotos, com ou sem tratamento; e/ou,

2.7. cujo processamento industrial não produza gases, vapores, odores, exceto produtos de combustão.

§ 3º MÉTODO I:

Método de Conversão para a Unidade - Padrão de Combustível.

A Unidade - Padrão de Combustível fica definida na seguinte fórmula:

UP = X.F.C, onde:

UP = Unidade - Padrão de Combustível

X = Quantidade Combustível a ser queimada por dia

FC = Fator de Conversão, listado abaixo:

Quantidade(x)

m³/dia

t/dia

Tipos de combustível

FC I (admensional)

FC 2 m'/dia

Óleo BPF

1,00

1,02

Óleo BTÊ

0,26

0,29

Óleo Diesel

 

0,32

Óleo OC-4

0,38

0,44

Óleo Mistura

0,53

0,59

Óleo Mistura

0,55

0,62

Óleo Mistura 50

0,63

0,68

Óleo Mistura 30

0,68

0,71

Óleo Mistura 25

0,71

0,74

GLP

0,0031

0,0058

Propano

0,0029

0,0054

Coque

0,38

0,67

Antracito

0,38

0,67

Lenha

0,049

0,088

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de março de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão