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LEI ORDINÁRIA Nº 5.002/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.002/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 04/10/2011
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MEIDÃO
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR E RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.002, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/11/2011

(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR E RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos móveis de telefonia celular e rádios de comunicação no interior de agências bancárias e postos de atendimento bancário.

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao “caput” deste artigo os funcionários das referidas instituições bancárias, desde que estejam em horário de expediente.

Art. 2º As agências bancárias mencionadas no artigo 1º deverão realizar campanhas internas de esclarecimento junto aos seus clientes, funcionários e prestadores de serviço sobre a importância da presente lei na prevenção de ações criminosas, inclusive com a instalação de placa em local visível alertando sobre tal proibição.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará nas seguintes sanções:

I – advertência na primeira incidência;

II – multa no valor de 500 (quinhentas) unidades fiscais do Município (UFM’s) na segunda incidência, dobrada no caso de reincidência no período de até vinte e quatro meses.

III – cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência efetivada após vinte e quatro meses.

Art. 4º As instituições bancárias previstas no art. 1º terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto na presente lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 04 de outubro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0102/2011, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso e sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação.