ALTERADA PELA
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 5.027/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 5.027, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/12/2011
(INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE BOMBEIROS - FEBOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM.
Parágrafo único. O Fundo, de que trata este Art.1º será identificado pela sigla "FEBOM" (Fundo Especial de Bombeiros) e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, Lei Orgânica do Município e demais normas em vigor.
Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo, a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento do serviço de combate a incêndios e salvamentos local, provendo recursos que serão utilizados em investimentos.
Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo, a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento do serviço de combate a incêndios e salvamentos local, provendo recursos que serão utilizados em investimentos e no conserto e manutenção de viaturas e equipamentos.(Redação dada pela Lei nº 6.093, de 14.12.2017)
Parágrafo único. As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária Anual, através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por Lei.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I – receita integralmente arrecadada da contribuição espontânea, prevista em lei;
II – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III – recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IV – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais.
Art. 4º Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM que será gerida por um Conselho Diretor, composto de:
a) Prefeito Municipal, como Presidente ou por seu representante;
b) Comandante do Posto de Bombeiros de Votuporanga, como Vice-Presidente ou por seu representante legalmente constituído;
c) um representante indicado pela Câmara Municipal;
d) um representante indicado pela Associação Comercial de Votuporanga;
e) um representante da Associação Industrial de Votuporanga.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo.
Art. 5º O Conselho Diretor delibera através de voto de seus membros, registrado em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples de voto, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Diretor, cabendo ao Prefeito Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas do direito financeiro e legislação pertinente.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FEBOM serão incorporados ao patrimônio público municipal e destinados ao uso do Corpo de Bombeiros.
Art. 8º Os recursos provenientes da contribuição espontânea para os serviços de bombeiros serão depositados mensalmente na conta do FEBOM, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Art. 9º O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurados no final do exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Corpo de Bombeiros.
Art. 10. Os membros do Conselho Diretor são responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo cabendo-lhes avaliar a natureza das despesas realizadas, bem como a política de investimentos apresentada pelo Comandante do Posto de Bombeiros.
Parágrafo único. A fiscalização do saldo bancário, bem como a prestação de contas das receitas e despesas realizadas serão de responsabilidade do Conselho Diretor, auxiliado pelos órgãos próprios da administração municipal. A guarda, conservação, manutenção e emprego dos equipamentos e materiais adquiridos, são de responsabilidade do Comandante do Posto de Bombeiros de Votuporanga.
Art. 11. A conta bancária do FEBOM será movimentada pelos representantes da Prefeitura Municipal, indicados pelo ordenador de despesas.
Art. 12. O FEBOM utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para a elaboração do seu serviço administrativo.
Art. 13. O FEBOM integrará o orçamento anual do Município.
Art. 14. Na constituição do FEBOM observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará por decreto, no prazo de 30 dias, a presente Lei, estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de admissão e substituição de seus membros, além de estabelecer normas peculiares de controle gerencial para a avaliação dos resultados em termos de custo/beneficio.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de dezembro de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão