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LEI ORDINÁRIA Nº 5.037/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- MEIDÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 5.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2011
(DESOBRIGA AS GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ A PASSAR POR CATRACAS QUANDO DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica facultado às gestantes em estado avançado de gravidez a passagem pelas catracas de bilheterias quando do embarque e desembarque de transporte coletivo urbano sem prejuízo do pagamento de tarifa fixada por esse serviço para efeito de cômputo de passageiros transportados.
Parágrafo único. Entende-se como estado avançado de gravidez para efeitos desta lei, a gestante que esteja na vigésima oitava semana de gravidez.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar está lei no que couber.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de dezembro de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta lei teve origem no projeto de lei nº 0154/2011, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.