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LEI ORDINÁRIA Nº 5.109/2012

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.109/2012
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2012
Data 09/05/2012
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI AJUDA DE CUSTO AOS ADERENTES AO PROGRAMA DE DESFAVELAMENTO E URBANIZAÇÃO DAS FAVELAS SÃO COSME E DAMIÃO E FAVELA IPIRANGA.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.109, DE 9 DE MAIO DE 2012

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 12/05/2012

(INSTITUI AJUDA DE CUSTO AOS ADERENTES AO PROGRAMA DE DESFAVELAMENTO E URBANIZAÇÃO DAS FAVELAS SÃO COSME E DAMIÃO E FAVELA IPIRANGA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Às famílias ou unidades familiares que vierem a ser desalojadas de seus barracos ou casebres em razão da execução do Programa de Desfavelamento e Urbanização da Favela São Cosme e Damião e da Favela Ipiranga, o Poder Executivo pagará, mensalmente, durante 12 (doze) meses ou até, se antes, concluídas as unidades habitacionais implantadas nos referidos bairros e no local por elas anteriormente ocupadas, uma ajuda de custo de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata o caput será devida à família ou unidade familiar desalojada, terá caráter pessoal e será intransferível a qualquer título.

Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a transferência das famílias ou unidades familiares para as residências provisórias e destas para as unidades habitacionais que lhes forem destinadas pelo Programa de Desfavelamento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de crédito especial a ser aberto.

Art. 4º Fica o Poder executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação para custear as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 5º O Programa de Desfavelamento e Urbanização de que trata esta lei fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurrianal vigentes.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de maio de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão