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LEI ORDINÁRIA Nº 5.120/2012
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 5.120, DE 22 DE MAIO DE 2012
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/05/2012
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social, no valor de R$ 58.728,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais), às entidades abaixo relacionadas, em uma parcela única:
ENTIDADES APROVADAS | SUBVENÇÃO |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE | R$ 2.400,00 |
Escola Artesanal e Casa da Criança de Votuporanga | R$ 3.000,00 |
Centro Social de Votuporanga | R$ 4.020,00 |
Lar Beneficente Celina | R$ 3.840,00 |
Associação Fraterna da União de Pais e Amigos de Crianças Especiais AFUPACE/Recanto Tia Marlene - “Criando Asas” | R$ 10.056,00 |
Associação Fraterna da União de Pais e Amigos de Crianças Especiais AFUPACE/Recanto Tia Marlene | R$ 2.400,00 |
Associação Beneficente Irmão Mariano Dias | R$ 2.400,00 |
Instituto do Deficiente Audiovisual de Votuporanga - IDAV | R$ 2.400,00 |
Associação Beneficente Caminho de Damasco | R$ 3.000,00 |
Lar Beneficente Celina | R$ 4.680,00 |
Entidade Beneficente Lar Frei Arnaldo | R$ 3.000,00 |
Lar Viver Bem | R$ 3.924,00 |
Lar São Francisco de Paulo de Votuporanga | R$ 5.064,00 |
Lar do Velhinho de Votuporanga | R$ 3.024,00 |
Comunidade Assistencial Irmãos de Emaús | R$ 5.520,00 |
TOTAL | R$ 58.728,00 |
Art. 2º A despesa proveniente do artigo 1º desta Lei correrá à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário e os recursos financeiros serão oriundos de transferências do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no valor de R$ 58.728,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais).
Art. 3º As despesas de que trata o artigo 1º tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º As entidades beneficiadas, disposta no artigo 1º desta Lei, ficam obrigadas a prestar contas até 31 de janeiro do ano subsequente ao recebimento dos recursos, nos termos do Plano de Aplicação apresentado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de maio de 2012.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão