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LEI ORDINÁRIA Nº 5.216/2012

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.216/2012
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2012
Data 21/12/2012
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/12/2012

(INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída no Município, nos termos da presente lei, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para especificamente cobrir as despesas com o consumo de energia pública da zona urbana e de expansão urbana e as despesas de custeio de investimentos de Iluminação Pública nas áreas citadas, no que tange às necessidades de sua ampliação, modernização com melhoria da eficiência luminosa e economia de energia, manutenção, melhoramentos e expansão das redes de iluminação pública e outras atividades a eles correlatos.

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art. 5º A alíquota da CIP é de 8% (oito por cento) a base de cálculo.

Parágrafo único. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 80KW, bem como as propriedades rurais.

Parágrafo único. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial monofásica com consumo de até 80kWh/mês, bem como as propriedades rurais.(Redação dada pela Lei nº 7.025, de 07.11.2023)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, gerando seus efeitos somente quando o Município assumir a responsabilidade de manutenção dos serviços de iluminação pública.

Art. 8º Esta lei será regulamentada por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por si ou por delegação, convênio de cooperação com a concessionária de serviço público de energia elétrica, para a implementação do disposto no art. 149-A da Constituição Federal e demais encargos decorrentes do regramento municipal de regência da matéria.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de dezembro de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação e Emenda nº 2 do Vereador Osvaldo Carvalho da Silva.