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LEI ORDINÁRIA Nº 5.233/2013
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 5.233, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 21/02/2013
(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO DE UTILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO AOS COMISSÁRIOS DE COMISSÕES INVESTIGATÓRIAS E PROCESSANTES INSTITUÍDAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, em que consiste em integrar e efetivamente atuar em procedimento administrativo disciplinar, será concedida ao servidor municipal formalmente designado para compor, na qualidade de comissário, as Comissões Investigantes e Processantes Municipais, de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta lei.
Art. 2º O valor da gratificação terá como base a remuneração inicial do Padrão XXVII do anexo VI (Tabela de vencimentos) da LC 214/2012, e corresponderá a 20% (vinte por cento) para o Presidente da Comissão e 10% (dez por cento) para os demais integrantes da Comissão Processante.
Art. 3º A gratificação será devida a partir da conclusão dos trabalhos procedimentais da respectiva comissão e processo, cessando a sua percepção a contar do respectivo desligamento.
Art. 4º A gratificação de que trata esta lei:
I – será devida por procedimento administrativo disciplinar devidamente concluído;
II - não se incorpora ou torna permanente aos vencimentos para qualquer efeito legal, bem como não poderá ser utilizada, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens as quais faça jus o servidor;
III - será devida apenas e exclusivamente enquanto o beneficiário estiver designado para exercer a função de comissário de Comissão Processante;
IV - não poderá ser concedida de forma cumulativa, no mesmo procedimento administrativo, ainda que o prazo de sua conclusão tenha sido prorrogado.
V – o valor da gratificação não servirá como base de cálculo para a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social (RPPS).
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de fevereiro de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.