ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.254/2013
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 5.254, DE 21 DE MARÇO DE 2013
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/03/2013
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5246, DE 13 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.246 de 13 de março de 2013 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, 330 (trezentos e trinta) imóveis a seguir relacionados, descritos conforme Anexo I.
CADASTRO NO.22.09.03 – lotes de 01 à 32.
CADASTRO NO.22.09.04 – lotes de 01 à 09.
CADASTRO NO.22.09.05 – lotes de 01 à 32.
CADASTRO NO.22.09.06 – lotes de 01 à 16.
CADASTRO NO.22.09.07 – lotes de 01 à 32.
CADASTRO NO.22.09.08 – lotes de 01 à 23.
CADASTRO NO.22.09.09 – lotes de 01 à 29.
CADASTRO NO.22.09.10 – lotes de 01 à 30.
CADASTRO NO.22.09.12 – lotes de 01 à 23.
CADASTRO NO.22.09.13 – lotes de 01 à 38.
CADASTRO NO.22.09.14 – lotes de 01 à 09.
CADASTRO NO.22.09.15 – lotes de 01 à 22.
CADASTRO NO.22.09.16 – lotes de 01 à 19.
CADASTRO NO.22.09.17 – lotes de 05 à 09.
CADASTRO NO.22.09.18 – lotes de 01 à 08 e de 17 à 19.
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totalizam o montante de R$ 2.805.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinco mil reais), são por esta lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integrem o ativo da CEF;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V – não são passiveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º Os imóveis objeto da doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de março de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento