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LEI ORDINÁRIA Nº 5.246/2013

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.246/2013
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2013
Data 13/03/2013
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.246, DE 13 DE MARÇO DE 2013

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/03/2013

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, 330 (trezentos e trinta) imóveis a seguir relacionados, descritos conforme Anexo I.

CADASTRO NO.22.09.03 – lotes de 01 à 32.

CADASTRO NO.22.09.04 – lotes de 01 à 09.

CADASTRO NO.22.09.05 – lotes de 01 à 32.

CADASTRO NO.22.09.06 – lotes de 01 à 16.

CADASTRO NO.22.09.07 – lotes de 01 à 32.

CADASTRO NO.22.09.08 – lotes de 01 à 23.

CADASTRO NO.22.09.09 – lotes de 01 à 29.

CADASTRO NO.22.09.10 – lotes de 01 à 30.

CADASTRO NO.22.09.12 – lotes de 01 à 23.

CADASTRO NO.22.09.13 – lotes de 01 à 38.

CADASTRO NO.22.09.14 – lotes de 01 à 09.

CADASTRO NO.22.09.15 – lotes de 01 à 22.

CADASTRO NO.22.09.16 – lotes de 01 à 19.

CADASTRO NO.22.09.17 – lotes de 05 à 09.

CADASTRO NO.22.09.18 – lotes de 01 à 08 e de 17 à 19.

Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totalizam o montante de R$. 2.805.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinco mil reais), são por esta lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integrem o ativo da CEF;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V – não são passiveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 3º A donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação.

Art. 4º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos contados da doação, na forma da lei.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

Art. 6º Os imóveis objeto da doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:

- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da respectiva publicação.

Art. 1º O Poder Executivo, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, 330 (trezentos e trinta) imóveis a seguir relacionados, descritos conforme Anexo I.(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 21.03.2013)

CADASTRO NO.22.09.03 – lotes de 01 à 32.

CADASTRO NO.22.09.04 – lotes de 01 à 09.

CADASTRO NO.22.09.05 – lotes de 01 à 32.

CADASTRO NO.22.09.06 – lotes de 01 à 16.

CADASTRO NO.22.09.07 – lotes de 01 à 32.

CADASTRO NO.22.09.08 – lotes de 01 à 23.

CADASTRO NO.22.09.09 – lotes de 01 à 29.

CADASTRO NO.22.09.10 – lotes de 01 à 30.

CADASTRO NO.22.09.12 – lotes de 01 à 23.

CADASTRO NO.22.09.13 – lotes de 01 à 38.

CADASTRO NO.22.09.14 – lotes de 01 à 09.

CADASTRO NO.22.09.15 – lotes de 01 à 22.

CADASTRO NO.22.09.16 – lotes de 01 à 19.

CADASTRO NO.22.09.17 – lotes de 05 à 09.

CADASTRO NO.22.09.18 – lotes de 01 à 08 e de 17 à 19.

Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totalizam o montante de R$ 2.805.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinco mil reais), são por esta lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 21.03.2013)

Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 21.03.2013)

I – não integrem o ativo da CEF;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V – não são passiveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 3º Os imóveis objeto da doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 21.03.2013)

- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 21.03.2013)

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 13 de março de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento