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LEI ORDINÁRIA Nº 5.289/2013

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.289/2013
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2013
Data 25/06/2013
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.289, DE 25 DE JUNHO DE 2013

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 27/06/2013

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Banco de Alimentos da Municipalidade, cujo produto deverá ser distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere à condição de aquisição de alimentos.

Art. 2º O Banco de Alimentos terá como objetivo principal arrecadar dos produtores rurais, dos estabelecimentos industriais e comerciais e da comunidade em geral, alimentos de qualidade e/ou alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança.

Art. 3º Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias.

Parágrafo único. A distribuição deverá beneficiar, preferencialmente, as entidades credenciadas pelo Banco de Alimentos, devendo, em caráter excepcional e complementar, alcançar a população necessitada, por meio da distribuição individual.

Art. 4º O Banco de Alimentos, sob a orientação do Chefe do Poder Executivo, será coordenado pelo Fundo Social de Solidariedade, que baixará as normas regulamentares para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Banco de Alimentos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de junho de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento