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LEI ORDINÁRIA Nº 6.031/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.031/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 06/09/2017
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE O BANCO DE ALIMENTOS DE VOTUPORANGA LÁZARA CANDIDA DO CARMO LEITE DE CARVALHO.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.031, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/09/2017 - ED. Nº 473 - PÁG. Nº 30

(DISPÕE SOBRE O BANCO DE ALIMENTOS DE VOTUPORANGA LÁZARA CANDIDA DO CARMO LEITE DE CARVALHO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”, criado pela Lei nº 5.289, de 25 de junho de 2013, é programa do Município voltado às Políticas de Abastecimento e Segurança Alimentar, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, que será também o gestor, com as seguintes finalidades:

I – proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições;

b) doações produtores rurais;

c) apreensão por Órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;

d) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:

a) creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal, cadastradas no Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”;

b) organizações da sociedade civil sem fins lucrativos regularmente constituídas, clubes de serviço, associações comunitárias urbanas e rurais, movimentos sociais e grupos e organizações religiosas; desde que previamente cadastradas no Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”;

c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade;

d) em caráter excepcional e complementar diretamente a famílias credenciadas junto ao Banco de Alimentos.

III – promover cursos de educação alimentar e nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;

IV – promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;

V – promover intercâmbio permanente de experiências com entidades regionais, estaduais e nacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”; e,

VI – implantar e manter atualizado o cadastro dos autorizados a retirar alimentos no Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”.

Art. 2º Em caso de execução de dois ou mais programas de alimentos no mesmo espaço físico destinado ao Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos alimentos de arrecadação e distribuição terão que ser oriundos de desperdício; e,

II - poderão ser recebidos também alimentos de outros programas, como o Programa de Aquisição de Alimentos, desde que esses não ultrapassem 75% (setenta e cinco por cento) do total captado.

Art. 3º O Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”, terá como apoio ao Órgão gestor, um Grupo Intergestor, composto por 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal por Decreto, na seguinte conformidade:

I – um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

II – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

V – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

VI – um representante indicado pelas associações ou sindicatos de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições, estabelecidos em Votuporanga;

VII – um representante indicado pelas associações ou sindicatos de produtores rurais;

VIII – um representante indicado pelas associações ou sindicatos da agricultura familiar; e,

IX – um representante do Fundo Social de Solidariedade do Município “Profª Maria Muro Pozzobon”.

§ 1º O Grupo Intergestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico.

§ 2º As funções de membro do Grupo Intergestor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

Art. 4º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma do disposto nesta Lei, o Programa Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho” poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.

Art. 5º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para a Municipalidade.

Art. 6º Das equipes de coleta e de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Ajustes com órgãos e entidades públicas, e termos de Colaboração, Fomento e Acordos de Cooperação, com organizações da sociedade civil, sem fins ou com fins lucrativos, para a consecução dos objetivos do Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”.

Art. 8º O Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho” será regido por Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei.

Art. 9º O art. 1º da Lei nº 5.449, de 06 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Passa a denominar-se Banco de Alimentos de Votuporanga “Lázara Candida do Carmo Leite de Carvalho”, o Banco de Alimentos de Votuporanga, criado pela Lei Municipal nº 5.289, de 25 de junho de 2013. (NR).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de setembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

ROLANDO CÉSAR CASTREQUINI CASTILHO NOGUEIRA

Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo