ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.345/2013
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 5.345, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/11/2013
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO SEST/SENAT (SEST - SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E SENAT - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao SEST/SENAT - (SEST - Serviço Social do Transporte e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), objetivando a implantação de entidade civil sem fins lucrativos, com as seguintes medidas e confrontações:
Cadastro Municipal: SE.11.11.04.09
Localização: Rua Copacabana, 4722 entre a Rua das Avencas e Rua das Palmas no Loteamento Estela Parque Residencial, Distrito, Município e Comarca de Votuporanga
Área: 11.188,00m²
Matrícula: 9.435
Proprietário: Prefeitura Municipal de Votuporanga
ROTEIRO: “Um terreno medindo 80 (oitenta) metros de frente, igual dimensão nos fundos, por 139,90 (cento e trinta e nove e noventa) metros para a Rua das Avencas e 139,80 (cento e trinta e nove e oitenta) metros para a Rua das Palmas, iguais a 11.188,00 (onze mil e cento e oitenta e oito) metros quadrados, constituído do lote 01 (um) da quadra 04 (quatro), cadastro SE.11.11.04.09, situado a Rua Copacabana, lado ímpar, no Loteamento Estela Parque Residencial, nesta cidade, distrito, município e comarca de Votuporanga, confrontando pela frente com a Rua Copacabana, pelo lado direito com a Rua das Avencas, pelo lado esquerdo com a Rua das Palmas e nos fundos com os lotes 08B; 07; 06; 05; 04; 03 e 10 da quadra SE.11.11.04.”
Art. 2º A área citada no artigo anterior terá a finalidade específica de construção de sede da entidade civil sem fins lucrativos, e as condições e exigências constarão da escritura de doação.
Art. 3º A área doada já estará dotada de galeria de águas pluviais, rede de água, esgoto e energia elétrica, devendo constar na escritura:
a) a definição das características, confrontações e limites definidos através do levantamento planialtimétrico da área, bem como, perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grades” definidos e registrados na Circunscrição Imobiliária competente; e,
b) o compromisso de dotar a área doada de todos os melhoramentos públicos de infraestrutura que viabilizem a habitabilidade da Unidade do SEST/SENAT, e que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, tais como: rede de água potável, de esgoto, luz e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias públicas de acesso a gleba, objeto da doação.
Art. 4º Da escritura de doação deverão, ainda, constar as seguintes condições:
a) o SEST/SENAT tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar os projetos, arquitetônicos e complementares, e, de 1 (um) ano, a contar da data do registro da escritura de doação para dar início à construção das obras;
b) o SEST/SENAT terá o prazo de 1 (um) ano, contados a partir do início das obras, para concluí-las; e,
c) fica estipulado o prazo de carência de 1 (um) ano concedido pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante prorrogável por igual período.
Art. 5º O donatário goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º O SEST/SENAT, gozará de isenção dos tributos: ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, IPTU – Imposto territorial urbano e ITBI – Imposto sobre transmissão de bens imóveis na referida área e taxas de serviços urbanos.
Art. 7º As despesas e tributos com a transferência da área doada serão suportadas pela doadora, inclusive com a lavratura da escritura de doação e registro junto ao Cartório de Registros de Imóveis.
Art. 8º A doação a que se refere a presente Lei, terá caráter de irretratabilidade e a irrevogabilidade.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 5.327 de 03 de outubro de 2013.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de novembro de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento