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LEI ORDINÁRIA Nº 5.506/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.506/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 15/10/2014
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2830 DE 05 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 76)

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.506, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/10/2014

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2830 DE 05 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 76)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 76 da Lei nº 2.830 de 05 de janeiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. Os Loteamentos de Chácaras de Recreio serão aprovados pela Prefeitura Municipal, desde que:

I - estejam localizados em Zonas Especiais das Chácaras de Recreio – ZECR, assim declarado em Lei;

II - obedeçam a um comprimento máximo de quadra de 300,00 (trezentos) metros;

III - a testada do lote nunca seja inferior a 50,00 (cinquenta) metros;

IV - obedeçam a uma área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) para os lotes;

VI - tenham uma ligação com a malha viária existente;

VII - eventuais desmembramentos ou desdobros de lotes resultem em chácaras de recreio com área igual ou superior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único. Os loteamentos destinados a Chácaras de Recreio serão dotados de obras e melhoramentos de infra-estrutura que constarão, no mínimo, de:

I - arborização de vias e áreas verdes;

II - pavimentação de vias e guias e sarjetas;

III - rede de abastecimento de água e rede de hidrantes externos para combate a incêndio (caso necessário);

IV - Interligação ao sistema de água do Município ou poço artesiano com reservatório de, no mínimo, 6 horas de consumo, a critério da SAEV;

V - rede coletora de esgotos conforme diretrizes da SAEV Ambiental ou conjuntos de fossa séptica e sumidouro individuais para os lotes de acordo com as normativas NBR 7.229/93 e NBR 13.969/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras que vierem a substituí-las;

VI - rede de energia elétrica e iluminação pública;

VII - rede de drenagem de águas pluviais;

VIII - sinalização de trânsito, conforme normas, inclusive placas de denominação de ruas;

IX - rede de sistema de telefonia fixa.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento