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LEI ORDINÁRIA Nº 5.569/2015
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 5.569, DE 17 DE MARÇO DE 2015
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 18/03/2015
(DISPÕE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE USO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A área compreendida pelos Cadastros Municipais SE.24.14.01.01, SE.24.14.01.02, SE.24.13.01.01, SE.24.13.01.01ª, SE.34.02.03.01, SE.34.02.01.01 ao 05, SO.12.03.01.01 (parte) e matrículas: 4.817 (parte); 46.134 (parte); 46.135; 46.136; 46.746; 46.747; 46.830; 46.831; 49.489; 51.109; 51.110; 52.766; 52.767; 55.100 E 55.101, conforme mapa anexo, passa a ser exclusivamente o 7º DISTRITO EMPRESARIAL MARIA DOS SANTOS FACCHINI e passam a fazer parte da Zona de Uso: Z.I.M. – ZONA DE INDÚSTRIAS MÉDIAS e terá permissão somente para a instalação de indústrias das categorias conforme diretrizes definidas nesta lei.
Art. 2º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas.
§ 1º São características industriais permitidas as denominadas:
I - Indústrias virtualmente sem risco ambiental; e,
II - Indústrias de risco ambiental leve.
§ 2º Estão enquadrados na categoria “I” e “II” os estabelecimentos industriais:
1 - que não queimem combustíveis sólidos ou líquidos; e/ou;
2 - que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera; e/ou,
3 - que produzam ou estoquem até 400 (quatrocentos) kg por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 – Resíduos Sólidos, de setembro de 1987; e/ou,
4 - cujo ruído emitido esteja de acordo com a norma NBR 10.151 – não devendo ultrapassar o critério básico para uso residencial corrigido para a zona “tipo centro de cidade”; e/ou,
5 - cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com lançamento em rede coletora de esgotos, com ou sem tratamento; e/ou,
6 - cujo processamento industrial não produza gases, vapores e odores, exceto produtos de combustão.
§ 3º A área construída das empresas deverá estar vinculada ao inciso II.
§ 4º São características dos lotes:
a) Área Mínima: 2.000,00m²;
b) Testada Mínima: 20,00m;
c) Recuos Mínimos: Frente: 5,00m; Laterais: 4,00m de cada lado; Fundos: 5,00m;
d) Taxa de Ocupação Máxima Permitida: 60,00% (sessenta por cento);
e) Taxa de Permeabilidade Mínima Exigida: 20,00% (vinte por cento);
f) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,00 (três).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de março de 2015.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento